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2026-08-27 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011932-64.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO ANTONIO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, com pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão que declarou a incompetência absoluta de Vara Cível para o julgamento da ação de execução de título extrajudicial proposta pela OAB/SP, e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Execução Fiscal. A agravante alega haver interpretação equivocada da decisão proferida no julgamento do RE 647.885/RS, no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária. Sustenta que prevalece até agora no STF, inclusive, o entendimento firmado na ADI 3026/DF, no sentido de que a OAB é entidade da sociedade civil e não se confunde com os conselhos profissionais, bem como não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar execuções relativas às anuidades da OAB na disciplina prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 371469807). Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração (ID 373063759), os quais foram rejeitados (ID 373361572). Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (ID 381181723). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim foi decidido: “ (...) É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que as regras previstas na legislação processual vigente restringem a interposição do agravo de instrumento a determinadas hipóteses de cabimento, cujo rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo. Entretanto, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ou seja, em caráter excepcional, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A apreciação das arguições recursais em sede de apelação de sentença proferida por juízo incompetente atentaria contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Portanto, deve ser admitido o agravo de instrumento interposto contra decisão declinatória da competência do feito de origem, com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. Assim, conheço do recurso e passo à análise da questão objeto deste agravo de instrumento. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL visando a satisfação de débito decorrente de ausência de pagamento de anuidades. Em se tratando de demanda promovida pela OAB para cobrança de anuidades, a competência é da vara especializada em execuções fiscais, competência material absoluta, cognoscível de ofício, a qualquer tempo. Explico. Não se desconhece que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1479101 (Tema 1.302), no qual se discute se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns. Ressalto, contudo, que não há determinação de suspensão dos feitos que tratem da questão. Por seu turno, entendo que a chamada natureza sui generis da OAB, conforme entendimento sedimentado pelo STF desde o julgamento da ADI n. 3.026/DF, não desnatura a qualidade tributária de suas anuidades. Deve-se ressaltar que os conselhos profissionais são autarquias que fiscalizam o exercício das profissões regulamentadas e as anuidades cobradas de seus inscritos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, previstas no art. 149 da Constituição Federal. Logo, há que se observar as limitações ao poder de tributar, como a legalidade e as anterioridades, dentre outros princípios tributários, configurando suas anuidades como sendo de natureza tributária. Nesse sentido é majoritária a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região que, inclusive, adota como razões de decidir julgados do próprio Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ANUIDADE. OAB . VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1054 . NÃO APLICAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1 .Conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da mesma Subseção Judiciária, em sede da execução de título extrajudicial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo especializado tem competência para o processamento da execução de anuidades devidas à OAB . III. Razões de decidir 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art . 149 da Constituição da Republica.". Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4 . No que concerne ao Tema 1054, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/04/2023, que fixou que "o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa", cumpre ressaltar que não trata da questão trazida aos autos, não se aplicando ao caso concreto. Ademais, há entendimento majoritário da 2ª Seção desta Corte, no sentido de aplicação do Tema 732, no que concerne à fixação da competência para execução das anuidades da OAB. IV. Dispositivo 5 . Conflito de competência procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 647 .885/RS (Tema 732); TRF3, AI 5003760-12.2021.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; TRF3, AI 5007780-46 .2021.4.03.0000, Rel . Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021., TRF3, 5027797-06 .2021.4.03.0000, Rel . Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, DJEN DATA: 15/02/2022; STF, RE 1182189 (Tema 1054); TRF 3ª Região, CC 5011015-50.2023 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, Intimação via sistema Data: 14/12/2023); TRF 3ª Região, CC 5011013-80.2023.4 .03.0000, Rel. Johonsom Di Salvo, 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023; TRF 3 Região, AI 5019839-95.2023 .4.03.0000, Rel. Des . Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, 07/12/2023. (TRF-3 - CCCiv: 50160250720254030000, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2025, 2ª Seção, Data de Publicação: 11/09/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES . NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1 . Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Campo Grande/MS, especializada em execução fiscal, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5004231-31.2025.4 .03.6000, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando o pagamento de anuidades devidas por advogada inscrita na Seccional. II. Questão em discussão 2 . Definir a competência para processar e julgar a ação originária, considerando a natureza jurídica das contribuições (anuidades) cobradas pela OAB. III. Razões de decidir 3. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica das contribuições - anuidades - cobradas pela OAB, a fim de definir se as ações judiciais propostas pela entidade estariam submetidas à competência do juízo especializado em execuções fiscais ou ao crivo do juízo comum (cível) . 4. Os conselhos profissionais são autarquias que fiscalizam o exercício das profissões regulamentadas; as anuidades cobradas de seus inscritos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, previstas no art. 149 da Constituição Federal. Logo, há que se observar as limitações ao poder de tributar, como a legalidade e as anterioridades, dentre outros princípios tributários . 5. Não se ignora que a OAB é entidade sui generis, esse é o entendimento sedimentado pelo STF desde o julgamento da ADI n. 3.026/DF . Contudo, essa característica não tem o condão de estabelecer diferenças substanciais entre a Ordem e os demais Conselhos, naquilo que se refere à fiscalização profissional. 6. Para o que interessa ao caso - execução de valores a título de anuidades não pagas -, a OAB se porta como as demais entidades. Não está exercendo suas outras finalidades institucionais, tais como a defesa da Constituição e da ordem jurídica . 7. Esta Segunda Seção vem adotando o entendimento de que o decidido no RE n. 1.182 .189 (Tema 1054) não infirma a tese sobre a natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB, conforme argumentos extraídos do julgamento do RE n. 647.885 (Tema 732). 8 . Seguindo o entendimento majoritário da Seção, conclui-se que as demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados à OAB devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n. 6.830/1980. Por consequência, a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais . IV. Dispositivo e tese 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS. Tese de julgamento: "As demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados à OAB devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n . 6.830/1980. Por consequência, a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais". Dispositivos relevantes citados: Lei n . 6.830/1980; Lei n. 8.906/1994; art . 149 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI n. 3.026/DF, Rel . Min. Eros Grau, Pleno, j. 08/06/2006; RE n. 595 .332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j . 31/08/2016; ARE 1.479.101/SP, Tema RG n. 1302, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/05/2024. (TRF-3 - CCCiv: 50139551720254030000, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2025, 2ª Seção, Data de Publicação: 08/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES PROFISSIONAIS (OAB-SP) . EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Conforme devidamente fundamentado na origem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1717/DF, entendeu que as anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria econômico-profissional, de modo a serem classificadas, portanto, como uma espécie de tributo, nos exatos termos do artigo 149, caput, da Constituição da Republica. Assim, a via eleita pela exequente, ora agravante, não é a adequada à pretensão posta em debate, que deveria, portanto, ter ajuizado execução fiscal, razão pela qual se impõe, de plano, a remessa do feito em curso a uma das Varas Especializadas para o processamento da referida causa. 2. Agravo interno desprovido . (TRF-3 - AI: 50277644520234030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/07/2024) Isto posto, declino da competência da presente demanda em favor da 3a Vara Federal de Guarulhos, especializada em execuções fiscais, conforme artigos 1º e 2º, do Provimento 25/2017, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Decorrido o prazo recursal sem notícia de suspensão, encaminhem-se os autos. Int. Cumpra-se." A controvérsia diz respeito à natureza jurídica das contribuições – anuidades – cobradas pela OAB, a fim de definir se as ações judiciais propostas pela entidade estariam submetidas à competência do juízo especializado em execuções fiscais ou ao crivo do juízo comum cível. Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, competindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n. 595.332/PR, Tema RG nº 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016). Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte – e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência -, sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732). Diante de tal entendimento, a questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada pela 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal, como segue: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZaDA PelO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA“ (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE”. (CCCiv – CoNFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021). Portanto, tratando-se a anuidade devida à OAB de débito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer por meio de execução fiscal, na forma prevista na Lei nº 6.830/80. Assim, tenho que os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Int." Com efeito, entre a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Por fim, o julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão de juízo federal cível que declinou da competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de anuidades não pagas, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal especializada em Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, de modo a submeter a respectiva execução à competência do juízo especializado em execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 647.885/RS (Tema 732), fixou a tese de que as anuidades devidas às entidades de fiscalização profissional possuem natureza tributária, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. A natureza jurídica ímpar da OAB, reconhecida pelo STF no RE n. 595.332/PR (Tema RG nº 258), não afasta a conclusão acerca da natureza tributária das anuidades cobradas pela entidade, consoante entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. Tratando-se de crédito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer pelo rito da execução fiscal, previsto na Lei nº 6.830/1980, sendo competente o juízo federal especializado. A ausência de determinação de suspensão dos processos em curso pelo STF, em razão da afetação do Tema 1302, não obsta o prosseguimento do feito no juízo especializado em execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. As anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, na qualidade de contribuições de interesse das categorias profissionais, devendo sua cobrança judicial tramitar pelo rito da execução fiscal, no juízo federal especializado, nos termos da Lei nº 6.830/1980. 2. O reconhecimento da natureza jurídica ímpar da OAB não afasta a natureza tributária das anuidades por ela cobradas nem altera a competência do juízo especializado em execuções fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 595.332/PR, Tema RG nº 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016; STF, RE nº 647.885/RS, Tema 732; TRF3, CCCiv nº 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 07/12/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão