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5011932-31.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011932-31.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú informou que solicitou ao setor competente a expedição da certidão determinada no Evento 5, mas que o documento ainda não estava disponível. Comprometeu-se a juntá-lo aos autos independentemente de nova intimação (Evento 8, petição 1, p. 1). A parte exequente noticiou que, transcorridos mais de 20 (vinte) dias, a determinação permanecia sem cumprimento, razão pela qual requereu a fixação de multa diária (Evento 9, petição 1, pp. 1-2). É o necessário. Decido. A determinação constante no Evento 5 ainda não foi cumprida. A mera informação de que a certidão foi solicitada a outro setor da administração não satisfaz a obrigação reconhecida no título judicial. A obrigação executada decorre de sentença proferida em mandado de segurança e consiste na prática de ato inserido nas atribuições da autoridade impetrada, qual seja, a expedição da competente Certidão de Não Incidência de ITBI. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, o juízo pode adotar as medidas coercitivas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, inclusive mediante imposição de multa. Em se tratando de mandado de segurança, a multa pode ser direcionada pessoalmente à autoridade responsável pelo cumprimento da ordem, desde que tenha participado da relação processual e seja pessoalmente cientificada da obrigação e das consequências de eventual resistência. No caso, o SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - BALNEÁRIO CAMBORIÚ integrou a relação processual na condição de autoridade impetrada e consta como parte executada neste cumprimento provisório de sentença. A imposição da medida diretamente à autoridade responsável mostra-se mais adequada à finalidade coercitiva e evita que o ônus decorrente da resistência ao cumprimento da ordem seja suportado pela coletividade. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do atual SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, por mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra integralmente a determinação do Evento 5, expedindo e juntando aos autos a competente Certidão de Não Incidência de ITBI retificada, abrangendo expressamente todas as cessões de direitos indicadas na inicial e nos documentos do Evento 1, relativas às matrículas n. 94.082, 94.084 e 94.085 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, ressalvada apenas a incidência única do ITBI por ocasião da transferência definitiva do imóvel. Para a hipótese de descumprimento injustificado, FIXO multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sobre o patrimônio da autoridade intimada após o término do prazo estabelecido nesta decisão. A multa não produzirá efeitos retroativos e somente incidirá depois da intimação pessoal da autoridade, desde que permaneça no exercício do cargo e detenha competência para promover o cumprimento da ordem. Identifique-se o atual ocupante do cargo e proceda-se à sua intimação pessoal, por mandado, com cópia do despacho do Evento 5 e desta decisão. Intime-se também a Procuradoria-Geral do Município. Cumpra-se com prioridade.

  2. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011932-31.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar nos autos o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, necessárias à expedição e cumprimento do mandado de intimação da autoridade, nos termos da Decisão de evento 11.

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