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5011932-17.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011932-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RESERVA ATLANTICA ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296) ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por RESERVA ATLANTICA em face de RESERVA ATLANTICA referente às taxas condominiais de 05/2024 a 12/2024 e 01/2025, 05/2025 a 07/2025. Chamo o feito à ordem. Ausência de título executivo Nas cobranças de taxa condominial, não existem linhas claras a respeito da documentação necessária para a formação do título executivo. Isso porque não basta o boleto, mas também convenção ou ata condominial que transmita com absoluta segurança que o valor cobrado corresponde efetivamente à taxa condominial devida. Desse modo, entendo que diante da ausência de título executivo, a cobrança deve tramitar por meio de ação de conhecimento e, devido ao valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, no rito do Juizado Especial Federal. Não haverá prejuízo algum à demandante, pelo contrário. O rito do JEF é mais célere, a defesa da CEF é feita por meio de contestação nos próprios autos e o processo é enviado automaticamente concluso para sentença após o fim do prazo. O rito evita anulações no futuro devido à ausência de título executivo. Por outro lado, o rito da execução é muito mais tumultuado. O procedimento é o comum ordinário, a defesa é feita por meio de embargos ajuizados de forma autônoma, com prazo para impugnação e decididos por sentença recorrível por apelação e recurso especial. Além disso, na ação de conhecimento é possível incluir as taxas condominiais vencidas até a data da prolação da sentença, o que não pode ser feito em sede de execução, pois não integram o título executivo juntado na inicial. Os honorários previstos em convenção patrimonial podem ser inclusos mesmo quando o rito é de JEF, pois não se tratam de honorários sucumbenciais e sim de verba acordada entre as partes para arcar com os custos da cobrança da taxa condominial. Eventuais custas recolhidas não podem ser devolvidas, conforme art.9º da Lei 9.289/1996 ("art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais"), porém no JEF não é necessário novo recolhimento para o trâmite em 1º grau e, em caso de recurso, o valor pode ser aproveitado. Dessa forma, recebo a execução como ação de conhecimento e MANTENHO a competência no JEF adjunto a esta vara federal. Documentos necessários Verifico a existência de procuração assinada pelo subsíndico CARLOS ALEXANDRE NOVAES FERREIRA, síndico em exercício, nomeado em ata condominial (evento 1, OUT 4 e PROC 5) em razão de renúncia do síndico FERNANDO MENEZES (evento 1, OUT6). Noto, ainda, planilha com os débitos condominiais devidos (evento 1,OUT16) e a certidão da matrícula do imóvel indicando que a CEF consolidou a propriedade do imóvel (evento 1, out 11), o que torna ela responsável pelo pagamento das taxas condominiais, incluido as taxas vencidas antes da consolidação. No entanto, não verifico na convenção/ata condominial o valor da taxa condominial cobrada na presente ação (05/2024 a 12/2024 e 01/2025, 05/2025 a 07/2025), eis que a ATA de 16/04/2024 traz somente a previsão orçamentária do período. ANTE O EXPOSTO: RECEBO A EXECUÇÃO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO E MANTENHO COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO de competência da(o) mesma(o) Juiz(a) Federal. À Secretaria para retificação da classe para procedimento comum (JEF). Determino a emenda à inicial para a apresentação de: 1) convenção/ata condominial com o valor da taxa condominial no período de 05/2024 a 12/2024 e 01/2025, 05/2025 a 07/2025. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.

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