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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011930-10.2025.8.21.0028/RS
EMBARGANTE: MARISA MARISTELA MELO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA (OAB RS060570)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Marisa Maristela Melo em face do Estado do Rio Grande do Sul, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 5004124-60.2021.8.21.0028, que visa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativos aos exercícios de 2017 a 2021. Os débitos referem-se aos veículos Hyundai HB20, placa JCM 8070, e Nissan Frontier, placa ISI 1500, conforme discriminado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito executivo (evento 17, OUT1, páginas 5 a 18). A embargante sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. Alegou não ser a proprietária de fato nem a possuidora dos veículos em questão nos períodos correspondentes aos lançamentos tributários. Argumentou que a transferência formal dos automóveis para o seu nome ocorreu em contexto que posteriormente foi reconhecido judicialmente como fraude à execução, no âmbito de uma ação de execução de alimentos movida por Giovani Enio Costa Cloth contra Roger Enio Cloth. Sustentou que, por conta dessa decisão, a alienação foi considerada ineficaz, retornando a propriedade ao antigo titular, de modo que os bens sofreram sequestro e restrição de circulação pelo sistema Renajud, ficando a posse com terceiros. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a desconstituição dos débitos tributários ou, subsidiariamente, a denunciação da lide a Roger Enio Cloth e Giovani Enio Costa Cloth.
Por meio da decisão interlocutória de admissibilidade (Evento 21, DESPADEC1), este Juízo recebeu os embargos à execução fiscal e deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação aos embargos (evento 28, IMPUGNAÇÃO1). Suscitou, em caráter preliminar, a ocorrência de preclusão e coisa julgada formal. Apontou que a tese de ilegitimidade passiva, fundada na perda da posse e propriedade dos veículos, já havia sido objeto de debate, análise exaustiva e rejeição por este Juízo no âmbito da Exceção de Pré-Executividade oposta na própria execução fiscal. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da embargante, argumentando que os veículos constavam registrados em seu nome perante o órgão de trânsito competente nos períodos cobrados. Aduziu que a legislação estadual (artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.115/1985) prevê a responsabilidade solidária do proprietário que alienar o bem sem comunicar a venda ao Detran, entendimento que se encontra alinhado com o Tema Repetitivo 1.118 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a juntada da impugnação do embargado, os autos retornaram conclusos para análise das questões pendentes e saneamento do processo.
DECIDO
Da preliminar de preclusão e coisa julgada formal
A questão preliminar levantada pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 28, IMPUGNAÇÃO1) exige detida análise, pois diz respeito aos pressupostos processuais de admissibilidade da matéria de defesa deduzida pela embargante. Sustenta o embargado que a discussão acerca da legitimidade passiva de Marisa Maristela Melo e da higidez da cobrança do IPVA sobre os veículos Hyundai HB20 e Nissan Frontier está acobertada pela preclusão consumativa, inviabilizando novo pronunciamento judicial sobre o tema.
De fato, constata-se que nos autos da execução fiscal que a ora embargante apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 23, EXCPRÉEX1 do processo executivo), calcada exatamente nos mesmos argumentos fáticos e jurídicos veiculados nesta ação incidental. Naquela oportunidade processual, a executada buscou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que a decretação de fraude à execução em outro processo, somada ao sequestro judicial dos veículos, afastava sua condição de contribuinte do imposto.
Esse incidente de pré-executividade foi formalmente julgado e desacolhido por este Juízo (evento 33, DESPADEC1 do processo executivo), ocasião em que se assentou a responsabilidade solidária da excipiente em razão da falta de registro da transferência dos automóveis perante o Departamento Estadual de Trânsito, com fulcro no artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.115/1985 e no Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, ademais, que a referida decisão interlocutória foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, o qual restou desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, operando-se a baixa definitiva dos autos recursais (evento 18, RELVOTO1).
A jurisprudência processual civil consolidou o entendimento de que o desacolhimento da exceção de pré-executividade, quando a decisão analisa de forma exaustiva o mérito da defesa apresentada e é confirmada em grau de recurso, impede a renovação da mesma matéria em sede de embargos à execução, sob pena de violação à eficácia preclusiva. No entanto, para que este Juízo possa deliberar de forma segura sobre a ocorrência da preclusão ou coisa julgada formal, faz-se imperioso assegurar à embargante o direito de manifestar-se especificamente sobre essa preliminar de defesa indireta levantada na impugnação.
Os artigos 9º and 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio do contraditório substancial, proibindo expressamente a prolação de decisões surpresa. O julgador não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, antes de qualquer juízo de valor acerca da preclusão da matéria ligada à legitimidade passiva, deve ser oportunizada a réplica à embargante, assegurando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Do contraditório e da necessidade de especificação de provas
Superada a análise da necessidade de oportunização da réplica para manifestação sobre a preliminar de preclusão, cumpre examinar o requerimento de provas formulado pelas partes. Na petição inicial, a embargante pleiteou a produção de prova testemunhal e a requisição de documentos relativos aos processos de execução de alimentos em que figuram Roger Enio Cloth e Giovani Enio Costa Cloth, os quais, segundo alega, tramitam em segredo de justiça.
Por outro lado, o embargado argumenta que a matéria em debate é estritamente de direito e que as provas documentais colacionadas no feito executivo são suficientes para demonstrar a regularidade do lançamento tributário, tendo em vista que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção legal de liquidez e certeza.
Considerando que o processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado dirigir ativamente o procedimento para garantir a rápida e justa solução do litígio. Diante disso, após a apresentação da réplica pela embargante, mostra-se conveniente que ambas as partes sejam intimadas para especificar, de maneira fundamentada, se ainda possuem interesse na produção de novas provas, justificando detalhadamente a necessidade de cada ato pretendido.
Esse comando de especificação de provas é salutar para delimitar o objeto da atividade probatória, evitando a realização de diligências inúteis, onerosas ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. Ademais, permitirá a este Juízo avaliar se o feito comporta julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) ou se demandará a designação de audiência de instrução e julgamento ou requisição de informações a outros juízos.
Determinações
Ante o exposto, para fins de regularização e impulsionamento do feito, adoto as seguintes determinações:
a) intime-se a parte embargante para que, no prazo legal de 15 dias, apresente manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução fiscal (evento 28, IMPUGNAÇÃO1), devendo se manifestar de forma específica e detalhada sobre a preliminar de preclusão e coisa julgada formal arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul;
b) intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão especificar os meios probatórios pretendidos e justificar, de maneira clara e concreta, a relevância e a necessidade de sua produção para o deslinde da causa, sob pena de preclusão e indeferimento de atos inúteis;
c) decorrido o prazo concedido para as manifestações, com ou sem manifestação das partes, certifique-se nos autos e faça-se a conclusão para saneamento do processo ou, se for o caso, julgamento do feito.