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TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011929-64.2025.8.21.0015/RS EMBARGANTE: ARIANE PERDOMO ADVOGADO(A): MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB RS106767) EMBARGANTE: A. PERDOMO ADVOGADO(A): MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB RS106767) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por A. Perdomo e Ariane Perdomo em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense (Sicredi Origens RS), distribuídos por dependência à Execução nº 5029628-05.2024.8.21.0015, nos quais as embargantes postulam a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento de custas, suscitam preliminares de nulidade do título por simulação e necessidade de exibição incidental de contratos anteriores com base na Súmula 286 do STJ, e, no mérito, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização diária, da comissão de permanência e dos encargos moratórios abusivos, apontando excesso de execução; comprovada a hipossuficiência pelas embargantes após determinação judicial, a instituição financeira apresentou impugnação arguindo vício na intimação eletrônica, defendendo a regularidade do título e a legalidade de todos os encargos contratados, seguindo-se manifestação das embargantes e pedido da embargada pelo julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por A. Perdomo e Ariane Perdomo em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense (Sicredi Origens RS), distribuídos por dependência à Execução nº 5029628-05.2024.8.21.0015, nos quais as embargantes postulam a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento de custas, Suscitam preliminares de nulidade do título por simulação e necessidade de exibição incidental de contratos anteriores com base na Súmula 286 do STJ, e, no mérito, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização diária, da comissão de permanência e dos encargos moratórios abusivos, apontando excesso de execução, A instituição financeira apresentou impugnação arguindo vício na intimação eletrônica, defendendo a regularidade do título e a legalidade de todos os encargos contratados, seguindo-se manifestação das embargantes e pedido da embargada pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos sequer foram recebidos pelo Juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O comparecimento espontâneo da embargada com apresentação de impugnação supre eventual vício de intimação (art. 239, § 1º, do CPC), acolhendo-se o pedido para cadastramento de seus patronos constituídos. De outro lado, indefere-se a gratuidade da justiça às embargantes, pois os elementos dos autos não comprovam a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Autorizo o parcelamento das custas em 3 parcelas de R$ 119,40, sendo o valor total de R$ 358,10. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a alegação de nulidade da citação/intimação suscitada pela embargada, diante de seu comparecimento espontâneo e apresentação de impugnação, determinando que o Cartório Judicial cadastre os procuradores constituídos, para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985; b) indefiro o benefício da gratuidade da justiça às embargantes (A. Perdomo e Ariane Perdomo), e determino o pagamento das custas restando autorizado o parcelamento em 3 vezes. c) intime-se a parte embargante para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); d) comprovado o recolhimento da priemira parcela, retornem os autos conclusos para decisão sobre o recebimento dos embargos à execução e seu efeito. Intimem-se.
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