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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011926-90.2025.8.21.0086/RS
EXECUTADO: FELIPE FEDEROFF CHAMPE
ADVOGADO(A): DEIVID MARCOLINO (OAB RS141862)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deferido o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, já efetivado, conforme documento retro que serve como termo de penhora.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada através de seu procurador, caso constituído, ou pessoalmente, se não representada por advogado, conforme o art. 854, §2º, do CPC/2015, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015.
Havendo manifestação da parte executada no prazo do art. 854, §3º, do CPC/2015, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias e, após, voltem os autos conclusos para análise.
Sem impugnação à penhora ou ao cumprimento de sentença e, tratando-se de execução de título extrajudicial, não havendo embargos à execução, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, devendo indicar outros bens à penhora, diante da insuficiência do valor penhorado.
Intimem-se.
Diligências legais.