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5011926-90.2025.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011926-90.2025.8.21.0086/RS EXECUTADO: FELIPE FEDEROFF CHAMPE ADVOGADO(A): DEIVID MARCOLINO (OAB RS141862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferido o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, já efetivado, conforme documento retro que serve como termo de penhora. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se a parte executada através de seu procurador, caso constituído, ou pessoalmente, se não representada por advogado, conforme o art. 854, §2º, do CPC/2015, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015. Havendo manifestação da parte executada no prazo do art. 854, §3º, do CPC/2015, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias e, após, voltem os autos conclusos para análise. Sem impugnação à penhora ou ao cumprimento de sentença e, tratando-se de execução de título extrajudicial, não havendo embargos à execução, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, devendo indicar outros bens à penhora, diante da insuficiência do valor penhorado. Intimem-se. Diligências legais.

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