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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011925-36.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE: DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)
ADVOGADO(A): MILENA MOREIRA LOPES (OAB RJ256470)
ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO COUTINHO ALVES (OAB RJ261365)
INTERESSADO: SUSAN SVERNER
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: KAPAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
INTERESSADO: SBRE AGRICULTURA E AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: IMOVAN ARMAZENS GERAIS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAES
INTERESSADO: ROBERTO SVERNER
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: ISAAC SVERNER
ADVOGADO(A): RICARDO HASSON SAYEG
INTERESSADO: GUY ALEXANDRE LEMOS FERNANDES
ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
INTERESSADO: SALVATIO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: DM ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): Michele Pita dos Santos
INTERESSADO: EDUARDO SVERNER
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: RAGAFE PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: SAO RAFAEL COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
INTERESSADO: BEATRIZ SVERNER
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a substituição de penhora em dinheiro por carta fiança em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.385 do STJ; (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado decidiu a questão de forma clara e fundamentada, ressaltando que a substituição do bem penhorado, superando a ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/1980), é admissível apenas com circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o interesse do credor (Tema 578 do STJ).
4. No caso concreto, não foram demonstradas as circunstâncias fáticas especiais que justificassem a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança.
5. A controvérsia dirimida no Tema 1.385 do STJ ("na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora") não se aplica à substituição de penhora em dinheiro já consolidada, pois sua ratio decidendi se refere a garantias oferecidas antes da constrição.
6. A agravante figura como grande devedora de tributos e está envolvida em ilicitudes tributárias, o que afasta a boa-fé e cooperação necessárias para a aplicação do princípio da menor onerosidade (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.09.2023).
7. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
8. A jurisprudência veda a rediscussão da controvérsia em embargos declaratórios, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes (STF, AI-AGR-ED 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.06.2008).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. A substituição de penhora em dinheiro por carta fiança em execução fiscal, após a consolidação da constrição, não é automática e exige a demonstração de circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência da menor onerosidade, não se aplicando o Tema 1.385 do STJ a essa hipótese.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 805, p.u., 835, § 2º, 927, III, 1.022, 1.025; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II e § 3º, 11, caput, 15, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578; STJ, Tema 1.385; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023, DJe de 27.09.2023; STF, AI-AGR-ED 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 10.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.