2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011925-08.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TNV CONSULTING LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO SACANI SOBRINHO - PR05141 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR29563 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e reconhecimento do direito à compensação, impetrado por TNV Consulting Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo – DERAT/SPO, com a indicação da União Federal – Fazenda Nacional como pessoa jurídica interessada. A impetrante afirma ser optante pelo regime do lucro presumido e sustenta que sua receita bruta anual supera R$ 5.000.000,00. Insurge-se contra o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite anual. A pretensão está fundada na alegação de que a majoração foi instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A impetrante sustenta que o lucro presumido constitui método de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal. Afirma que a majoração viola os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade, da segurança jurídica, da livre concorrência e da transparência tributária. Argumenta que o faturamento não revela, necessariamente, a lucratividade ou a capacidade econômica efetiva da empresa. Defende, por isso, que não seria constitucionalmente legítimo elevar os percentuais de presunção apenas porque a receita bruta anual supera R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega, ainda, que a alteração legislativa teria produzido aumento tributário indireto ou disfarçado, sob a justificativa de redução de benefícios fiscais. Subsidiariamente, invoca a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o regime do lucro presumido seria benefício concedido sob condição onerosa. Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do acréscimo de 10%, reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração e assegurar à impetrante o direito de apurar o IRPJ e a CSLL pelos percentuais originais do lucro presumido. Requer, também, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante a tramitação do processo, observados o art. 170 do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas, conforme certidão de ID 588427670. Foi proferido despacho determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de dez dias, a intimação do órgão de representação judicial da União e, após, a abertura de vista ao Ministério Público Federal (ID 588270907). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 588643123). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF) e por veicular pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da norma, sustentando que o regime do lucro presumido pode ser enquadrado como benefício fiscal, que não há direito adquirido a regime tributário e que os princípios da capacidade contributiva e da anterioridade foram respeitados. Pugnou, assim, pela denegação da segurança (ID 591130012). O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender que a matéria versa sobre direito patrimonial disponível, sem interesse público primário que justifique sua atuação (ID 592803519). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança foi impetrado com caráter preventivo, visando afastar os efeitos concretos da norma em sua esfera jurídica, consistentes na iminente exigência tributária majorada. Tal hipótese é admitida pela jurisprudência, não se confundindo com o controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. Igualmente, rejeito a alegação de inadequação da via por suposto pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. A análise da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 é pleiteada de forma incidental, como fundamento (causa de pedir) para o pedido principal, qual seja, o de afastar a exigência tributária reputada indevida. Trata-se de exercício do controle difuso de constitucionalidade, cabível em sede de mandado de segurança. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e a controvérsia, sendo de direito, dispensa dilação probatória, estando o processo maduro para julgamento. No mérito, a segurança deve ser denegada. A impetrante objetiva afastar a exigência do recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 4 º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n º 224/2025, bem como do Decreto n º 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB n º 2.305/2025. Alega que regime do lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Pois bem. A Lei Complementar n. 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, em seu preâmbulo, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União e dá outras providências. Dispõe o art. 4º, §4, inciso VII e §5, ora combatido: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Como se vê, referida lei complementar, que dispõe sobre redução de incentivos fiscais, enquadrou o regime do lucro presumido como benefício fiscal, prevendo um aumento nos percentuais de presunção. No entanto, apesar da atecnia da lei ao tratar o lucro presumido como se benefício fiscal fosse, reputo não haver ilegalidade. Explico. O sistema do lucro presumido é optativo, colocado à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de uma espécie de planejamento tributário, de modo que o contribuinte pode escolher o regime do lucro real, caso entenda que o regime simplificado do lucro presumido fique mais oneroso. Como se sabe, os percentuais do lucro presumido não são imutáveis e as alíquotas podem ser distintas, desde que sejam observados critérios razoáveis. No presente caso, a lei, ao aplicar percentuais diferentes apenas sobre “a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao ano”, está dentro da razoabilidade porque pressupõe a possibilidade de um lucro maior nesses casos de faturamento alto. Em caso análogo, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu ser possível a previsão de diferentes percentuais decorrentes de atividades econômicas distintas: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. IRPJ TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CSSL. LEI ORDINÁRIA. MULTA, JUROS, SELIC. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. INCIDÊNCIA. MULTA. NÃO CONFISCO. APELAÇAO DESPROVIDA. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017, objeto do tema 69. Na esteira desse entendimento, restou decidido que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. 2. Considerada a presunção inerente à Certidão de Dívida Ativa, cumpre ao contribuinte demonstrar que a cobrança está em desacordo com o precedente estabelecido pelo C. STF, inclusive com a comprovação do excesso cobrado, para permitir à União o recálculo do valor efetivamente devido, se o caso, o que o embargante não comprovou. 3. A base de cálculo do imposto sobre a renda se encontra prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, o qual possui status de lei complementar, tendo sido atendido o comando do art. 146, inc. III, a, da CF/88, o qual não incluiu a exigência de lei complementar para a previsão da alíquota e dos demais elementos necessários à apuração dos tributos, os quais podem ser objeto de lei ordinária. 4. Não há qualquer vício na previsão do percentual incidente sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido em lei ordinária, o qual, inclusive, é opção do contribuinte, o qual também tem à disposição o do lucro real. A existência de diferentes percentuais, a depender da atividade do contribuinte se justifica por terem as atividades econômicas distintas margens de lucro, de modo a adequar a tributação à capacidade contributiva de cada contribuinte, não havendo ofensa ao princípio da isonomia. 5. Pacificado o entendimento do C. STF acerca da possibilidade da instituição da CSSL por meio de lei ordinária, por se tratar de contribuição prevista no artigo 149 da CF/1988. 6. No tocante aos juros, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça a legalidade da Taxa Selic. 7. No tocante à multa aplicada, destaque-se possuir natureza jurídica de sanção administrativa, sendo devida em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal. 8. Com relação ao percentual fixado à multa moratória (20% do valor do tributo), o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. 9. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 1.025/69, esse é devido nas execuções fiscais promovidas pela União em substituição aos honorários advocatícios, questão já pacificada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos em sua Súmula 168. 10. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00211991520154036182, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2025) Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois a previsão de alíquotas distintas alcança atividades econômicas com margens de lucros também distintas, o que acaba por adequar a tributação à capacidade contribuitiva de cada contribuinte. Igualmente, não vislumbro ofensa à capacidade contributiva, uma vez que a majoração do percentual só atinge a parcela da receita bruta que exceda a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de maneira que os valores inferiores permanecem sujeitos à alíquota-base. Afasto, ainda, a alegação de violação ao princípio da segurança jurídica, pois foram respeitados os princípios da anterioridade anual (IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (CSLL). Por fim, não há ilegalidade nas Instruções Normativas RFB n. 2.305/2025 e 2.306/2026, as quais apenas regulamentam o quanto previsto na Lei Complementar nº 224/2025. Conforme o exposto, verifica-se que a legislação impugnada não viola direito líquido e certo da impetrante. A opção pelo regime de tributação pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, que anualmente pode reavaliar a conveniência de sua manutenção ou migrar para o regime do lucro real. Não há, portanto, direito adquirido a um regime tributário específico. A alteração dos percentuais de presunção, promovida por lei complementar que observou os princípios da anterioridade, insere-se na margem de conformação do legislador tributário, que buscou, de forma razoável, adequar a tributação à capacidade contributiva, estabelecendo um critério de tributação mais gravoso apenas para a parcela da receita que excede um patamar elevado, pressupondo maior lucratividade. Também não prospera a invocação da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, pois, como já dito, o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal concedido sob condição onerosa, mas modalidade legal, simplificada e opcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cuja adoção não impõe ao Poder Público contraprestação específica nem assegura ao contribuinte a imutabilidade dos percentuais de presunção. Desse modo, é inaplicável ao caso o entendimento consolidado na referida súmula. Assim, não se verifica a presença de ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por esta via. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste mandado de segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela impetrante. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal