Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5011923-83.2026.8.09.0006 Requerente: Ilza Raimunda Da Silva Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ILZA RAIMUNDA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Anápolis, em dedicação exclusiva. Afirma que faz jus à gratificação prevista no artigo 62, da Lei Complementar nº 211, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. Com a inicial, vieram documentos (ev. 01). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. RECEBO a inicial no evento 01, vez que presentes os seus requisitos. Passo a análise do pedido de Tutela de Urgência. A Tutela de Urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A sumariedade desta medida, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sob análise, pretende a requerente, em sede de Tutela de Urgência, a implementação da gratificação por dedicação exclusiva no percentual de 20% (vinte por cento), consistindo, portanto, em pedido satisfativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é cabível a concessão de Tutela de Urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública quando esta esgota, ainda que parcialmente, o mérito da demanda, consoante dispõe o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO DA EMPRESA. PRETENSÃO LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. 3. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o mérito da ação originária, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o seu acolhimento, não comportando a flexibilização da regra prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5773604-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2024, DJe de 22/02/2024) (grifo nosso). Além disso, cumpre ressaltar que a pretensão enseja dilação probatória, não estando presente a probabilidade do direito no caso em questão, haja vista que caberá à parte autora comprovar, no decorrer da demanda, que faz jus ao recebimento do benefício pretendido. Portanto, considerando o caráter eminentemente satisfativo da medida pleiteada e a necessidade de instrução mínima e contraditório efetivo para apreciação segura do direito alegado, não se mostram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, face a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. CONVERTO os presentes autos em Juízo 100% digital, consoante Decreto nº 837/2021 e Decreto nº 2.895/2021. Em caso de discordância, as partes deverão informar fundamentadamente os motivos, uma vez que a recusa pelo Juízo 100% digital implicará na prática exclusivamente presencial de todos os atos do processo, inclusive a realização de audiências, nas quais as partes deverão comparecer ao Fórum, bem como os atendimentos e requerimentos serão apenas presenciais. Saliento que, por ocasião da contestação e da réplica, os procuradores das partes devem, caso ainda não o tenham feito, indicar nos autos o endereço eletrônico e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea da parte e do advogado, conforme o art. 4º e o art. 8º, §1º, do Decreto Judiciário n° 837/2021. Considerando que o direito objeto da lide é indisponível, e, por isso, insuscetível de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. DETERMINO a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Caso a parte requerida possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação será realizada por essa via, em atenção às Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024, e ao Ofício 013/2025 deste Juízo. Após, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 8
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.