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5011923-83.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5011923-83.2026.8.09.0006 Requerente: Ilza Raimunda Da Silva Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ILZA RAIMUNDA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Anápolis, em dedicação exclusiva. Afirma que faz jus à gratificação prevista no artigo 62, da Lei Complementar nº 211, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. Com a inicial, vieram documentos (ev. 01). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. RECEBO a inicial no evento 01, vez que presentes os seus requisitos. Passo a análise do pedido de Tutela de Urgência. A Tutela de Urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A sumariedade desta medida, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sob análise, pretende a requerente, em sede de Tutela de Urgência, a implementação da gratificação por dedicação exclusiva no percentual de 20% (vinte por cento), consistindo, portanto, em pedido satisfativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é cabível a concessão de Tutela de Urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública quando esta esgota, ainda que parcialmente, o mérito da demanda, consoante dispõe o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO DA EMPRESA. PRETENSÃO LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. 3. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o mérito da ação originária, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o seu acolhimento, não comportando a flexibilização da regra prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5773604-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2024, DJe de 22/02/2024) (grifo nosso). Além disso, cumpre ressaltar que a pretensão enseja dilação probatória, não estando presente a probabilidade do direito no caso em questão, haja vista que caberá à parte autora comprovar, no decorrer da demanda, que faz jus ao recebimento do benefício pretendido. Portanto, considerando o caráter eminentemente satisfativo da medida pleiteada e a necessidade de instrução mínima e contraditório efetivo para apreciação segura do direito alegado, não se mostram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, face a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. CONVERTO os presentes autos em Juízo 100% digital, consoante Decreto nº 837/2021 e Decreto nº 2.895/2021. Em caso de discordância, as partes deverão informar fundamentadamente os motivos, uma vez que a recusa pelo Juízo 100% digital implicará na prática exclusivamente presencial de todos os atos do processo, inclusive a realização de audiências, nas quais as partes deverão comparecer ao Fórum, bem como os atendimentos e requerimentos serão apenas presenciais. Saliento que, por ocasião da contestação e da réplica, os procuradores das partes devem, caso ainda não o tenham feito, indicar nos autos o endereço eletrônico e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea da parte e do advogado, conforme o art. 4º e o art. 8º, §1º, do Decreto Judiciário n° 837/2021. Considerando que o direito objeto da lide é indisponível, e, por isso, insuscetível de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. DETERMINO a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Caso a parte requerida possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação será realizada por essa via, em atenção às Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024, e ao Ofício 013/2025 deste Juízo. Após, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 8

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