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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011923-38.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RODINEI VALDO DE ALENCAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. RODINEI VALDO DE ALENCAR apresenta embargos de declaração em face da sentença de ID 599382371, alegando que a mesma apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição de ID 599925439. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo. No caso, não vislumbro a alegada omissão ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte impetrante, ora embargante, ressaltando que a sentença de ID 599382371 se encontra devidamente fundamentada, uma vez que o processo foi extinto em razão do não cumprimento de determinação deste Juízo pela parte impetrante. Ademais, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio cabível para modificação de sentença e, nesse sentido, vale frisar que a parte dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de 599925439, opostos pela parte impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2026.
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