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TJMG · 3º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5011923-08.2022.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): SELMA ROBERTA ASSIS SILVA CPF: 059.154.266-89 DECISÃO Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, tendo a parte requerida sido regularmente intimada para se manifestar, permanecendo, contudo, inerte. Posteriormente, a parte requerida também opôs embargos de declaração, os quais foram apreciados pelo Juízo de origem e rejeitados. Ocorre que, conforme se observa, os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora não foram objeto de apreciação judicial. Na sequência, a parte requerida interpôs recurso inominado, ao qual foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Nesse contexto, verifica-se a existência de recurso ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem, circunstância que impede, por ora, o julgamento do recurso inominado, sobretudo porque o pronunciamento a ser proferido acerca dos embargos de declaração da parte autora poderá repercutir sobre o conteúdo da sentença e, consequentemente, sobre a extensão da matéria devolvida a esta Turma Recursal. Ressalte-se que a parte requerida foi regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos da parte autora, tendo optado por permanecer inerte, razão pela qual não se vislumbra, neste momento, necessidade de renovação daquela intimação. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que proceda à apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Após o julgamento dos aclaratórios, caso haja alteração ou integração da sentença, deverá o Juízo de origem adotar as providências necessárias quanto ao regular processamento do recurso inominado, inclusive com nova intimação das partes, se necessária. Cumpridas as providências, retornem os autos a esta Turma Recursal. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260
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