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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011922-88.2026.8.24.0036/SC AUTOR: PRISCILA COLONETTI BROGNOLI ADVOGADO(A): FABIO BERNARDES (OAB SC033221) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 10). 2. Retifique-se, no sistema, o valor da causa para R$ 16.621,00. 3. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para determinar "suspensão imediata das cobranças indevidas em face da autora" (Evento 1, INIC1, p. 6). A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º). A parte autora alegou que "vem recebendo dezenas de ligações por dia, da requerida, inclusive fora do horário comercial, e nos finais de semana" (Evento 1, INIC1, p. 2). Disse que "por diversas vezes atendeu as ligações da requerida, sendo que toda vez que atende, a ligação cai. Mesmo assim, as ligações não cessam e continuam diariamente no telefone pessoal da autora" (Evento 1, INIC1, p. 2). Mencionou que "as ligações da requerida também foram efetuadas ao telefone do escritório, monitorado pela secretária, que possui a mesma experiência vivida pela autora, ao atender o telefone" (Evento 1, INIC1, p. 2). Acrescentou que "a requerente não é inadimplente com a ré, sendo que não possui faturas em aberto, e não há nenhuma justificativa para as ligações incessantes realizadas por esta" (Evento 1, INIC1, p. 2). Nesta fase de cognição sumária, há parcial probabilidade do direito. Com relação ao código de acesso n. 47 99922-9052, a parte autora comprovou, mediante fatura da operadora Tim S.A., a titularidade da linha (Evento 10, FATURA2). As capturas de tela de histórico de chamadas juntadas (Evento 1, DOCUMENTACAO6) e a mídia do Evento 1, VIDEO10 evidenciam recebimento reiterado de ligações identificadas, na agenda do próprio aparelho, com o rótulo "Claro". Embora tal identificação decorra de cadastro unilateral da usuária, e não constitua prova plena e inequívoca da autoria das chamadas, tratando-se de linha de titularidade comprovadamente pertencente à autora, o indício se mostra suficiente, nesta fase de cognição sumária, para amparar juízo de verossimilhança quanto à probabilidade do direito. Ademais, o documento Evento 1, FATURA5, juntado pela própria autora, exibe captura de tela do aplicativo da requerida com a informação "FATURA(S) EM ABERTO — R$ 164,92 — Vence dia 10 de Abril", relativa a contrato residencial de internet (nº 203/001054374) vinculado ao endereço da autora. Tal expressão, todavia, denota apenas fatura emitida e ainda não paga dentro do prazo regular de vencimento, e não, necessariamente, débito vencido e não adimplido. O perigo de dano reside no fato de que a reiteração diária de contatos indesejados compromete o sossego e a rotina da parte autora. Cumpre destacar que o provimento não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência dos pedidos, é viável, faticamente, o retorno à situação anterior. Diversa é a situação da linha de telefonia vinculada ao escritório Bernardes & Brognoli Advogados Associados (Evento 10, FATURA3). Trata-se de código de acesso de titularidade de pessoa jurídica distinta da parte autora, sociedade de advogados da qual a autora é sócia, mas que possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do de seus sócios, nos termos do art. 15 e seguintes da Lei 8.906/1994. A pretensão de tutela relativa a essa linha refere-se a direito de terceiro estranho à relação processual, circunstância que evidencia ilegitimidade ativa da autora para postular, em nome próprio, a cessação de ligações endereçadas ao código de acesso de pessoa jurídica diversa, nos termos do art. 18 do CPC e afasta a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. Assim, a tutela de urgência comporta deferimento parcial, restrito à linha telefônica de titularidade comprovada da parte autora, com indeferimento quanto à linha de titularidade do escritório de advocacia, por ausência de legitimidade da autora para postular, em nome próprio, direito de terceiro. À vista do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar à parte ré a cessação das ligações direcionadas à linha telefônica n. 47 99922-9052, de titularidade da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato, limitada ao valor da causa (CPC, art. 537, caput). 4. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 5. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 6. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 7. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 8. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 9. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia). 10. Intimem-se.
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