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5011922-51.2024.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011922-51.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO EXECUTADO: ANANDA DE CASSIA CARVALHO LOPES, CUCINA BLUE - RESTAURANTES E EVENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se haver pendente de apreciação a manifestação de Id. 92679604, por meio do qual a parte exequente requereu a comunicação com o Juízo da 3ª Vara Cível, a fim de que a executada Ananda seja intimada, por intermédio de advogado constituído em processo diverso, para informar endereço atualizado nestes autos. Em que pese a argumentação da parte exequente, o pedido não comporta acolhimento. A providência postulada possui caráter atípico e excepcional, sendo cabível apenas de forma subsidiária, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários disponíveis para localização da parte. No caso, embora tenham sido realizadas diligências infrutíferas, não há demonstração de que tenham sido integralmente esgotados os meios típicos de pesquisa e localização da executada. Além disso, a representação processual existente em outro feito não se estende automaticamente à presente demanda, não sendo possível utilizar advogado constituído em processo diverso como meio de intimação da parte nestes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id 92679604. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e dar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Por fim, promova a Serventia a RETIRADA do sigilo dos autos, ante a ausência de amparo legal no rol taxativo do art. 189 do CPC e inexistindo prova de que a publicidade acarretará dano excepcional ao interesse público ou à intimidade da parte que sobreponha o interesse social na transparência dos atos jurisdicionais. GUARAPARI-ES, 10 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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