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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011920-06.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CLEONICE FERNANDES DA SILVA SOUZA CPF: 854.314.276-87 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 e outros SENTENÇA Visto, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende que o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais sejam compelidos a lhe fornecer 12 (doze) aplicações intra-vítreas do antiangiogênico Aflibercepte (Eylea®) e 08 (oito) sessões de fotocoagulação a laser, em ambos os olhos, para tratamento de Oclusão de Veia Central da Retina e Edema de Disco óptico, além de compensação por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência, conforme ID 10463840194. Os réus apresentaram defesa nos ID’s 10479825958 e 10503556745. Impugnação em ID10545309309. É este o relato do necessário. Fundamento e decido. A preliminar alegada pelo Município de Ipatinga confunde-se com o mérito, que passo a examinar. A discussão posta nos autos diz respeito ao direito à saúde, assegurado a todos os cidadãos, sendo certo que sua efetivação constitui um dever do Estado, consoante disposto no art. 196 da Constituição da República. O art. 198 da Constituição da República, por sua vez, aduz que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes ali estabelecidas, tendo a matéria sido regulamentada em nível infraconstitucional pela Lei 8.080, de 1990, que, em seu artigo 7º, dispõe que: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios, dentre eles: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população. É de se asseverar que o Estado, em sentido amplo, deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Desse modo, não constitui afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a imposição a determinado órgão estatal de fornecimento de medicamento ao jurisdicionado, pois, constatada a omissão do Poder Executivo no implemento de direitos fundamentais, pode o Poder Judiciário supri-la. As restrições orçamentárias, não raro invocadas pelos entes públicos com o objetivo de se eximirem da obrigação de fornecimento de medicamentos, a chamada “Reserva do Possível”, também não podem obstaculizar o acesso ao direito a saúde, consoante a lúcida advertência do eminente Ministro Celso de Mello: "Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (STF, Medida Cautelar na ADPF 45) Pois bem. O caso em análise não demanda digressão jurídica mais aprofundada, em razão de haver nos autos relatórios médicos e exames atestando a necessidade do tratamento antiangiogênico e das sessões de fotocoagulação a laser, em decorrência do quadro apresentado pela parte autora. Em consulta à tabela unificada do SUS (Sigtap-Datasus), verifica-se que ambos os procedimentos constam do rol do SUS, sob os códigos 03.03.05.023-3 (Tratamento medicamentoso de doença da retina, que abrange a terapia anti-VEGF) e 04.05.03.004-5 (Fotocoagulação a laser), sendo classificados como procedimentos ambulatoriais de média complexidade. Ademais, os medicamentos antiangiogênicos contam com incorporação pela Conitec e aprovação na ANVISA, existindo indicação médica expressa e fundamentada acerca da imprescindibilidade da terapia solicitada, diante do risco iminente de cegueira caso não seja realizada. Assim, há prova técnica que demonstra que a parte autora faz jus ao tratamento antiangiogênico. Importa ressaltar que, no curso da demanda, a autora noticiou suposto descumprimento da tutela provisória, sustentando que as injeções administradas pelo hospital conveniado com o Município de Ipatinga utilizaram, indevidamente, o princípio ativo Bevacizumabe (Avastin) em substituição ao Aflibercepte (Eylea®), e que não teriam sido iniciadas as sessões de laser. Todavia, a alegação de irregularidade não encontra amparo no conjunto probatório. Em primeiro lugar, o próprio Relatório Médico para Judicialização que instruiu a petição inicial (ID10459282980 ), subscrito pelo médico assistente da demandante, expressamente consignou a possibilidade do tratamento oftalmológico por meio de mais de um medicamento, figurando o Avastin (Bevacizumabe) dentre as opções terapêuticas cabíveis. Em segundo lugar, a autora foi expressamente intimada em mais de uma oportunidade para acostar relatório médico atualizado e fundamentado que comprovasse tecnicamente a alegada inadequação ou ineficácia do fármaco Bevacizumabe frente ao Aflibercepte. Nada obstante, a demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer os prazos in albis (conforme certidão de ID 10714159845) e furtando-se de produzir a prova técnica que lhe incumbia. Ademais, as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde demonstraram que a paciente foi acolhida na rede conveniada e recebeu aplicações antiangiogênicas, com registros de evolução favorável. A realização da laserterapia constitui etapa complementar que depende de avaliação clínica e estabilização do edema macular pela equipe assistente. Portanto, constatada a disponibilização da terapia antiangiogênica indicada pela literatura médica e pelo receituário de origem, sem demonstração técnica de qualquer vício ou prejuízo terapêutico, inexiste comprovação de irregularidade ou recusa na prestação dos serviços de saúde até então dispensados pelo Município de Ipatinga. Destarte, a parte autora faz jus ao tratamento antiangiogênico conforme prescrição médica comprovada no relatório juntado no ID10459282980, devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente. Quanto à responsabilidade para fornecimento do tratamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178-SE, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Muito embora tenha sido confirmada a solidariedade dos entes federativos pela prestação de saúde, prevaleceu no plenário do Supremo Tribunal Federal a orientação de que se fez necessário promover o desenvolvimento da tese firmada no julgamento do AgR na STA nº 175/CE, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que as políticas públicas de saúde devem ser prestigiadas e, consequentemente, as regras administrativas de repartição de competências também devem ser objeto de atento exame pelo magistrado. A Lei nº 8.080/1990 prescreve que a prestação de ações e serviços pelo Poder Público será realizada por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. O artigo 19-U da citada lei estabelece que “a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” Conclui-se que a responsabilidade de cada ente público se limitará ao que for definido nas políticas públicas. Nesse sentido, em regra, o ente municipal se encarrega da assistência básica da saúde. Contudo, o Município de Ipatinga tem competência para o atendimento das demandas classificadas como de média e alta complexidade, conforme passo a explicar. Em consulta ao Sigtap-datasus, verifiquei que os procedimentos pleiteados constam da tabela do SUS, com o código: 03.03.05.023-3 - Tratamento medicamentoso de doença da retina; e 04.05.03.004-5 - Fotocoagulação a laser, sendo ali classificados como de natureza ambulatorial e de média complexidade. Observo que, conforme informações extraídas do Plano Diretor de Regionalização do Estado de Minas Gerais, Ipatinga é município polo da Macrorregional Vale do Aço e está apto a realizar procedimentos oftalmológicos de média complexidade, bem como está pactuado com o Município de Belo Horizonte para realização de procedimentos com as referidas características, conforme PPI. Ademais, por meio da Portaria GM/MS nº 3061, de 25 de junho de 1998, o Município de Ipatinga assumiu a gestão de seus prestadores no âmbito da assistência à saúde. Isso implica, ao ente municipal, assumir as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento dos prestadores, utilizando os recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC). Os referidos recursos são destinados, em síntese, ao financiamento de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade como o tratamento pleiteado no presente processo. Assim, tendo a parte autora implementado os demais requisitos para pleitear o tratamento e sendo ele classificado como de média complexidade, cabe ao Município de Ipatinga a responsabilidade pela sua prestação, ainda que precise encaminhar o paciente para tratamento fora do domicílio, caso não o realize em sua sede, pois, como elucidado, o ente detém a gestão dos recursos para tanto. Saliento que, embora, a princípio, a responsabilidade de fornecer o tratamento seja do Município de Ipatinga, não se exclui a responsabilidade do ente estadual, já que se trata de responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas que envolvam saúde. Por fim, quanto ao dano moral, ressalta-se que a configuração da responsabilidade civil estatal (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) exige a presença cumulativa da conduta administrativa ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, não restou caracterizado ato ilícito por parte dos requeridos. Conforme demonstrado, a administração pública municipal diligenciou o encaminhamento da paciente à rede de assistência oftalmológica especializada. O mero trâmite administrativo de regulação, as adequações contratuais com os prestadores credenciados não traduzem conduta antijurídica capaz de violar direitos da personalidade. Inexistindo prova de desídia dolosa ou recusa arbitrária imputável aos réus, a improcedência do pedido de danos morais é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR, solidariamente, o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais a fornecerem à parte autora terapia antiangiogênica; sessões de fotocoagulação a laser, bem como todos os exames, materiais, internação e acompanhamento necessários à sua plena recuperação, em conformidade com a prescrição médica. No mais, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 855.178/SE), este comando judicial será direcionado em primeiro plano ao MUNICÍPIO DE IPATINGA e, subsidiariamente, ao Estado de Minas Gerais. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
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