Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011914-72.2026.8.21.9000/RS
AGRAVANTE: MIRTES CASTELO BRANCO ROCHA
ADVOGADO(A): ARNALDO VIEIRA SOUSA (OAB MA010475)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada em ação ajuizada com o objetivo de assegurar à autora a permanência, na condição de pessoa com deficiência, no concurso público para provimento do cargo de Técnico em Perícias do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital nº 01/2025.
A recorrente sustenta possuir fibromialgia e espondilite anquilosante, afirmando que já dispunha, desde 15/10/2025, do laudo exigido pelo edital para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Alega, contudo, que o agravamento de seu quadro clínico, seguido de procedimento cirúrgico realizado em 21/11/2025 e de recuperação pós-operatória, impediu a transmissão da documentação até 31/10/2025, termo final previsto no instrumento convocatório.
Defende a inaplicabilidade do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não pretende a remarcação ou repetição de prova, mas apenas a aceitação extemporânea de documento destinado à comprovação de condição pessoal preexistente.
Requer, em antecipação da tutela recursal, sua imediata reinclusão provisória na relação de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com participação nas futuras convocações, observada a correspondente classificação.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça para fins deste recurso, ante a presunção de hipossuficiência econômica insculpida no artigo 99, § 3º, do CPC.
Conheço, assim, do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal a recurso têm caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No aspecto, conforme artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,“a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No ponto, consoante o Superior Tribunal de Justiça,“a tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo [...], e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.667.143/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018).
In casu, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso.
O edital do certame assegurou a reserva de 10% das vagas às pessoas com deficiência, desde que observados os requisitos nele estabelecidos, entre os quais a apresentação, no prazo fixado, de documento comprobatório contendo as informações exigidas.
O item 3.11.2.6 previu que a inobservância dessas exigências acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas, enquanto o item 3.11.2.6.1 estabeleceu expressamente que não seriam aceitos documentos entregues intempestivamente ou em desacordo com o edital. Conforme o cronograma, o prazo para apresentação do laudo encerrou-se em 31/10/2025.
A recorrente não controverte a apresentação extemporânea do documento. Pretende, entretanto, afastar os efeitos da intempestividade em razão de circunstâncias relacionadas ao agravamento de seu estado de saúde.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733, Tema 335 da repercussão geral, assentou não decorrer do princípio da isonomia direito constitucional à flexibilização de regra editalícia por circunstância pessoal do candidato, ainda que relacionada a problema temporário de saúde, ressalvada previsão no próprio instrumento convocatório.
Embora o precedente tenha se originado de controvérsia relativa à remarcação de teste de aptidão física, sua razão de decidir não se limita à eventual vantagem decorrente de tempo adicional de preparação. O julgado também afirma a legitimidade da observância uniforme das regras e dos prazos editalícios, em proteção à isonomia, à impessoalidade e à segurança jurídica do certame.
A hipótese dos autos não se confunde com a situação excepcional da candidata gestante examinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.058.333, em que a remarcação do teste físico foi assegurada em razão da proteção constitucional específica conferida à maternidade, à liberdade reprodutiva e à igualdade de gênero. A própria tese então firmada assentou que a gravidez não se enquadra na categoria de problema temporário de saúde tratada no Tema 335.
No caso concreto, a recorrente afirma que já dispunha, desde 15/10/2025, do laudo médico adequado à comprovação de sua condição. O termo final para envio do documento ocorreu em 31/10/2025.
O procedimento cirúrgico indicado no recurso, entretanto, foi realizado em 21/11/2025, mais de vinte dias depois do encerramento do prazo editalício. Esse acontecimento posterior, por sua própria localização temporal, não demonstra que a candidata estivesse impossibilitada de transmitir o documento durante todo o período compreendido entre sua emissão e o termo final estabelecido no edital.
As referências ao agravamento clínico e a afastamentos ocorridos no mês de outubro, desacompanhadas, segundo os elementos reproduzidos, da demonstração objetiva de incapacidade para a prática do ato durante todo o período disponível, também não evidenciam, neste exame inicial, impedimento absoluto ou circunstância irresistível apta a afastar a regra editalícia.
A invocação do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil não altera essa conclusão. O dispositivo disciplina a restituição de prazo processual perdido por justa causa e não estabelece, por si só, direito à reabertura de prazo administrativo fixado em edital de concurso público.
Também não se mostra suficiente o argumento de que o laudo possui natureza declaratória e comprova condição preexistente. A controvérsia não diz respeito, neste momento, à existência ou inexistência das enfermidades indicadas, mas à observância da forma e do prazo estabelecidos para que todos os candidatos comprovassem a condição necessária à concorrência pelas vagas reservadas.
A preexistência da condição pessoal não torna dispensável o cumprimento tempestivo da exigência documental, nem autoriza, isoladamente, tratamento diverso daquele imposto aos demais participantes.
O precedente estadual invocado pela recorrente, relativo a candidato acometido por acidente vascular cerebral no dia anterior ao termo final e submetido a internação hospitalar, retrata situação fática distinta. Na hipótese ora examinada, o evento cirúrgico indicado como de maior gravidade ocorreu após o encerramento do prazo, e o laudo já se encontrava disponível desde 15/10/2025.
Não se evidencia, portanto, em cognição sumária, ilegalidade na aplicação das regras previamente estabelecidas pelo instrumento convocatório, nem probabilidade suficiente de afastamento da intempestividade reconhecida pela banca examinadora.
Embora a continuidade das convocações possa conferir urgência à pretensão, o perigo de dano não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito. Ausente esta, não se mostra possível antecipar a reinclusão da recorrente na relação de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo que a parte recorrida inclusive para querendo apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público enquanto custos legis.
Porto Alegre, data registrada no sistema.