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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011911-73.2026.8.21.0026/RS AUTOR: ANDRE RICARDO PEREIRA SILVERIO ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Taxa única paga no Evento 14. Trata-se de ação de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANDRE RICARDO PEREIRA SILVERIO em face do SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alega ter celebrado com a ré, entre junho e agosto de 2023, os contratos de empréstimo pessoal de nº 5796043, 5796562, 5798645 e 5799648. Sustenta que, em todos eles, a taxa de juros remuneratórios pactuada seria excessiva, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz, ainda, a existência de venda casada de seguro prestamista e a cobrança indevida de Tarifa de Abertura de Crédito (Tarifa de Cadastro). Em petição juntada ao evento 16, PET1, o autor formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a redução provisória das parcelas dos contratos nos seguintes termos: contrato nº 5799648, de R$ 137,14 para R$ 62,22; contrato nº 5796043, de R$ 128,67 para R$ 52,20; contrato nº 5796562, de R$ 108,95 para R$ 41,51; e contrato nº 5798645, de R$ 213,85 para R$ 87,85. Junta documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A análise, neste estágio processual, é de cognição sumária, baseada nos elementos de prova até então carreados aos autos. A pretensão revisional tem por fundamento a alegação de que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados com a ré seriam abusivas por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, a mera alegação de que a taxa contratada é superior à média do mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade contratual. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo lícita a variação das taxas conforme o perfil de risco do tomador e as condições do mercado de crédito. A abusividade capaz de autorizar a revisão judicial pressupõe a demonstração de uma discrepância notória e injustificada entre a taxa pactuada e as praticadas pelo mercado para operações de natureza semelhante, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, os quatro contratos foram firmados com taxa de juros mensal de 3,95% ao mês e CET variando entre 73,17% e 84,70% ao ano. O autor coteja essa taxa com a média do BACEN para empréstimo pessoal no mesmo período (1,80% a 1,88% ao mês), apontando diferença de aproximadamente 50%. Não obstante, a simples comparação com a média de mercado, desacompanhada de outros elementos, não permite o juízo de probabilidade qualificado que a tutela de urgência exige. A aferição da abusividade contratual no segmento de crédito consignado, considerando o perfil do tomador, os custos operacionais da instituição e as demais circunstâncias da operação, demanda instrução processual mais aprofundada, com produção de prova e submissão ao contraditório. Logo, não verifico, em sede preliminar, um juízo de certeza, indispensável à probabilidade do direto, que autorizaria o deferimento da medida de urgência pleitada. Ademais, não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso a parte autora sagre‑se vencedora na demanda, poderá reaver eventuais valores pagos indevidamente mediante restituição. Destarte, nesta fase processual, os elementos probatórios apresentados não se mostram suficientes para configurar a necessária probabilidade do direito e perigo de dano que autorizariam a concessão da medida liminar postulada. A cognição sumária, própria desta etapa, não permite um juízo de certeza quanto aos fatos alegados demandando uma instrução processual mais aprofundada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, pois a coordenação do CEJUSC Regional de Santa Cruz do Sul tem demonstrado que, nas situações como a presente, a composição se torna mais viável após o aporte da contestação e/ou réplica. Assim, oportunamente (e a qualquer tempo, se houver manifestação de vontade das partes), o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC. Considerando que a presente demanda versa sobre Direito do Consumidor e sendo a parte autora a parte hipossuficiente da relação jurídica, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, o que faço com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Citação eletrônica.
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