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Processo 5011910-24.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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2026-09-16 · TJAC

Autos: 5011910-24.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Jose Rodrigues da Costa MendesRéu:Banco Bradesco Financiamentos S.a.AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA MENDES ADVOGADO(A): LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. REVOGO eventual tutela provisória anteriormente deferida nestes autos e DETERMINO o cancelamento das restrições que tenham sido impostas exclusivamente em decorrência de decisão proferida neste processo, ressalvadas aquelas provenientes da Ação de Busca e Apreensão nº 5008826-15.2026.8.01.0001. Quanto aos ônus sucumbenciais, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, pelas razões acima expostas, permanecendo as custas já antecipadas a cargo de quem as recolheu, sem restituição, dispensadas eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado com fundamento no art. 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024.

2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5011910-24.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Jose Rodrigues da Costa MendesRéu:Banco Bradesco Financiamentos S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA MENDES ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto a revisão de cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito nº 4213857274, celebrado para aquisição do veículo JEEP COMPASS LONG TF, ano/modelo 2021/2022, placa QLX0D84. Relatou que o bem foi apreendido em 11/08/2026 e que, posteriormente, em 12/08/2026, as partes formalizaram Termo de Entrega Amigável de Bem, mediante o qual o veículo foi definitivamente entregue à instituição financeira, sobrevindo, segundo informado, a quitação do contrato discutido nesta demanda. Em razão desse fato superveniente, a autora requereu o reconhecimento da perda do interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, manifestou desistência da ação. Requereu, ainda, o cancelamento de eventuais restrições ou tutelas provisórias concedidas nestes autos, bem como providências relativas às custas e aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, enquanto condição necessária ao exercício da atividade jurisdicional, deve subsistir durante todo o curso do processo, de modo que sua perda superveniente autoriza a extinção da demanda sem resolução do mérito. No caso, conforme noticiado pela própria parte autora, no curso da demanda houve a apreensão do veículo objeto do financiamento e, posteriormente, sua entrega amigável à instituição financeira. Configura-se, portanto, perda superveniente do interesse processual, hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a extinção do processo, nesse contexto, não decorre propriamente da desistência formulada subsidiariamente pela autora, mas da ausência superveniente de interesse processual, matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Assim, mostra-se prejudicado o pedido subsidiário de homologação da desistência, inclusive para fins da exigência de anuência da parte ré prevista no art. 485, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. REVOGO eventual tutela provisória anteriormente deferida nestes autos e DETERMINO o cancelamento das restrições que tenham sido impostas exclusivamente em decorrência de decisão proferida neste processo, ressalvadas aquelas provenientes da Ação de Busca e Apreensão nº 5008826-15.2026.8.01.0001. Quanto aos ônus sucumbenciais, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, pelas razões acima expostas, permanecendo as custas já antecipadas a cargo de quem as recolheu, sem restituição, dispensadas eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado com fundamento no art. 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024.

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