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Processo 5011908-87.2026.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011908-87.2026.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS LORDES DAL COL EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD DA PRAIA Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) EMBARGADO: EDVALDO LUIZ MAI - ES8774 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS LORDES DAL COL em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD DA PRAIA. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veio desacompanhada do recolhimento das custas processuais e sem pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a intimação da parte demandante para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 94198517). Decorrido o prazo, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 96905186. É o relatório. Decido. No caso em exame, a intimação para regularização do preparo ocorreu regularmente por meio de publicação dirigida aos advogados habilitados do demandante. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento ou qualquer justificativa, impõe-se o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Inexistindo o recolhimento das custas e operada a preclusão temporal, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito com o consequente cancelamento da distribuição. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação do demandado e de angularização da relação processual. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução nº 5001408-93.2025.8.08.0024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

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