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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011908-35.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLA SOUZA DE JESUS ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) AUTOR: ANNA JULIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: juntar cópia integral do processo administrativo NB 230.164.736-0, relativo ao benefício de pensão por morte objeto desta demanda, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br; juntar aos autos comprovante de residência com data de emissão visível compreendida entre a data do ajuizamento e os 3 (três) meses anteriores, a fim de comprovar o domicílio na data do ajuizamento da ação. Preferencialmente, deverá ser apresentada conta de luz, gás, água ou telefone, mas, na ausência desses documentos, admitem-se outros comprovantes idôneos, tais como fatura de cartão de crédito ou correspondências bancárias ou comerciais de empresas reconhecidas. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá ser apresentada declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação, informando se a parte autora residia no endereço indicado à época do ajuizamento da ação. Por fim, inexistindo qualquer documento apto à comprovação do domicílio, deverá a parte autora APRESENTAR DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, SOB AS PENAS DA LEI, DE QUE NÃO POSSUI COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, acompanhada de declaração da associação de moradores competente, atestando o endereço e o período de residência no local. Após, voltem-me conclusos.
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