Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5011902-77.2025.8.13.0056/MG REQUERENTE: LEILA MARIA STEFANI MOREIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): MARIANA LORENA SILVA PORTES (OAB MG232456) ADVOGADO(A): LILIAN ANDYARA PALHARES CORDEIRO (OAB MG235029) DECISÃO 1. Intime-se a autora para apresentar comprovante de rendimentos da curatelada, tais como contracheque, extrato de benefício previdenciário/assistencial, declaração de rendimentos ou documento equivalente. 2. Tendo em vista o que consta dos autos, mormente o quadro de saúde da requerida e o grau de parentesco entre as partes, de maneira a não prejudicar a subsistência e outros interesses da parte curatelada, SEBASTIANA CELIA DE OLIVEIRA, CPF: 064.531.116-24, RG MG-13.241.935, defiro sua curatela provisória por 360 dias, nomeando como curadora a parte autora, FLAVIANA APARECIDA LUCAS, CPF: 086.626.336-50, RG MG-15.575.696, que fica ciente da obrigação de prestar contas, nos termos da lei. 3. Define o artigo 759 do CPC que, em cinco dias, deverá ser prestado o compromisso pelo curador nomeado. Diante disso, fica a curadora desde já intimada que está compromissada, com observância do artigo 760 do CPC, a cumprir o encargo que agora lhe está sendo atribuído, para bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, com pura e sã consciência, defender os direitos e interesses da curatelada, sujeitando-se às penas legais em caso de descumprimento do encargo atribuído, com todos os poderes previstos em lei, inclusive FICANDO AUTORIZADA À CURADORA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA CURATELADA PARA SAQUES E DEPÓSITOS, ALÉM DE CONSULTAS E OBTENÇÃO DE EXTRATOS, NÃO PODENDO, CONTUDO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, REQUERER OU USAR CHEQUE ESPECIAL, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATAÇÃO DE SEGUROS, E NEM MOVIMENTAR/SACAR/FAZER APLICAÇÕES FINANCEIRAS, POUPANÇA, E SIMILARES, a não ser com ordem judicial específica. 4. ESTA DECISÃO É O TERMO/INSTRUMENTO DA CURATELA, DESDE QUE COM ASSINATURA ELETRÔNICA E CÓDIGO DE CONFERÊNCIA, podendo ser apresentado, dentre outros locais e autoridades necessários, a quaisquer órgãos públicos e privados para todos os fins legais de representação por parte da curadora nomeada por este juízo, desde que impresso com assinatura eletrônica e código verificador de autenticidade. 5. Designo o interrogatório para 02/02/2027 às 13:45h, a ser realizado por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet ou Cisco Webex, (cabendo às partes e advogados informarem seus números de telefones celulares, com WhatsApp, bem como seus e-mails), ocasião em que a curadora deverá apresentar atestado médico da curatelada, atualizado e circunstanciado, com o CID, e, se o caso, foto recente da requerida. 6. Cite-se e intime-se a parte ré. 7. Intime-se a parte autora e o MP.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.