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5011902-77.2025.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5011902-77.2025.8.13.0056/MG REQUERENTE: LEILA MARIA STEFANI MOREIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): MARIANA LORENA SILVA PORTES (OAB MG232456) ADVOGADO(A): LILIAN ANDYARA PALHARES CORDEIRO (OAB MG235029) DECISÃO 1. Intime-se a autora para apresentar comprovante de rendimentos da curatelada, tais como contracheque, extrato de benefício previdenciário/assistencial, declaração de rendimentos ou documento equivalente. 2. Tendo em vista o que consta dos autos, mormente o quadro de saúde da requerida e o grau de parentesco entre as partes, de maneira a não prejudicar a subsistência e outros interesses da parte curatelada, SEBASTIANA CELIA DE OLIVEIRA, CPF: 064.531.116-24, RG MG-13.241.935, defiro sua curatela provisória por 360 dias, nomeando como curadora a parte autora, FLAVIANA APARECIDA LUCAS, CPF: 086.626.336-50, RG MG-15.575.696, que fica ciente da obrigação de prestar contas, nos termos da lei. 3. Define o artigo 759 do CPC que, em cinco dias, deverá ser prestado o compromisso pelo curador nomeado. Diante disso, fica a curadora desde já intimada que está compromissada, com observância do artigo 760 do CPC, a cumprir o encargo que agora lhe está sendo atribuído, para bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, com pura e sã consciência, defender os direitos e interesses da curatelada, sujeitando-se às penas legais em caso de descumprimento do encargo atribuído, com todos os poderes previstos em lei, inclusive FICANDO AUTORIZADA À CURADORA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA CURATELADA PARA SAQUES E DEPÓSITOS, ALÉM DE CONSULTAS E OBTENÇÃO DE EXTRATOS, NÃO PODENDO, CONTUDO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, REQUERER OU USAR CHEQUE ESPECIAL, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATAÇÃO DE SEGUROS, E NEM MOVIMENTAR/SACAR/FAZER APLICAÇÕES FINANCEIRAS, POUPANÇA, E SIMILARES, a não ser com ordem judicial específica. 4. ESTA DECISÃO É O TERMO/INSTRUMENTO DA CURATELA, DESDE QUE COM ASSINATURA ELETRÔNICA E CÓDIGO DE CONFERÊNCIA, podendo ser apresentado, dentre outros locais e autoridades necessários, a quaisquer órgãos públicos e privados para todos os fins legais de representação por parte da curadora nomeada por este juízo, desde que impresso com assinatura eletrônica e código verificador de autenticidade. 5. Designo o interrogatório para 02/02/2027 às 13:45h, a ser realizado por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet ou Cisco Webex, (cabendo às partes e advogados informarem seus números de telefones celulares, com WhatsApp, bem como seus e-mails), ocasião em que a curadora deverá apresentar atestado médico da curatelada, atualizado e circunstanciado, com o CID, e, se o caso, foto recente da requerida. 6. Cite-se e intime-se a parte ré. 7. Intime-se a parte autora e o MP.

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