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5011902-62.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011902-62.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NILDA CANDIDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIZA FRANCINI SILVA - SP453328 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44234.808660/2021-04. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. Foram deferidos deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 577054932). Recebida emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa, bem como foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 580613142). Notificada, a autoridade coatora noticiou a análise conclusiva do requerimento administrativo (ID 582018890). A parte impetrante comunicou que a implantação do benefício se deu com data diversa daquela determinada no processo administrativo (ID 587932349). O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público relevante a ensejar sua intervenção (ID 588428385). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, conforme informado pela impetrada, houve a análise conclusiva do requerimento administrativo. Assim, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança que objetiva o cumprimento do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44234.808660/2021-04, tenho que houve a perda superveniente do interesse processual. Ressalta-se que a competência das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo estão adstritas à análise da mora administrativa em relação ao andamento dos requerimentos e processos administrativos junto ao INSS, sendo a análise do mérito das decisões administrativas, inclusive em relação à nulidades, arquivamentos e fixação de DER, de competência exclusiva das varas previdenciárias desta subseção, devendo a parte impetrante, em caso de irresignação, recorrer ao meio adequado para tal, seja via recurso administrativo próprio, seja pela via judicial em razão de novo ato coator praticado, junto ao juízo competente para a análise. Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal

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