2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011902-09.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BRAULIO SILVEIRA DE MELO ADVOGADO(A): Paula Renata Pereira (OAB RS083369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos autos do presente cumprimento de sentença foi determinada a intimação do executado para, no prazo legal, informar a localização do veículo VW/GOL CL, placa ACB5512. Intimado pessoalmente (evento 215, CERTGM1), o executado manteve-se inerte, não indicando o paradeiro do veículo, em clara violação ao dever legal que lhe é imposto pelo art. 774, inc. V, do CPC, que assim dispõe: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V – não indica ao juízo, quando intimado, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O descumprimento injustificado desse dever configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo, qual seja, multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução. Dessa forma, considerando a conduta omissiva do executado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente. Ademais, o exequente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, todavia, deverá informar o endereço do veículo para cumprimento da diligência. Inseri restrição de circulação no VW/GOL CL, placa ACB5512, conforme requerido pelo credor. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, porquanto a cosulta da situação do veículo está disponível à parte interessada diretamente na entidade. Intime-se o executado, por meio do contato telefônico informado no evento 215, CERTGM1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito atualizado, acrescido da multa ora fixada, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas coercitivas necessárias. Intimem-se.