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5011900-71.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011900-71.2026.4.03.6301 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CAIO LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIO LINCOLN RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acdente, a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 723.655.410-4, em 15/08/2025 (DCB). A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (ID 386467731). O autor recorre (ID 386467832), sustentando, em síntese, que (i) a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução do mérito ao exigir requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido, cessado em 15/08/2025; (ii) a exigência contraria os Temas 315 da Turma Nacional de Uniformização e 862 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o auxílio-acidente deve ter início no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação ou de requerimento específico; (iii) a cessação do benefício anterior configura pretensão resistida e demonstra o interesse de agir, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa, especialmente porque a demanda busca a continuidade da proteção previdenciária em razão de sequelas permanentes, e não benefício inteiramente novo; (iv) a ausência de pedido de prorrogação não pode ser interpretada como concordância com a cessação nem prejudicar segurado hipossuficiente, sob pena de violação ao acesso à Justiça, à razoável duração do processo, à celeridade, à primazia da decisão de mérito e à natureza alimentar do benefício; (v) o requerimento administrativo não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação, à luz do art. 320 do Código de Processo Civil e da Portaria nº 06/2017; e (vi) a sentença também afronta a orientação jurisprudencial invocada no recurso, inclusive a Súmula nº 89 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes sobre a desnecessidade de novo requerimento após a cessação de benefício anterior. Pede, portanto, o recebimento e o provimento integral do recurso, com a reforma ou anulação da sentença, o afastamento da exigência de requerimento administrativo prévio, pedido de prorrogação ou requerimento específico de auxílio-acidente, o reconhecimento do interesse de agir e o regular prosseguimento da ação para apreciação do mérito. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 386467835). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. No curso do processo, o autor foi intimado para apresentar prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente (ID386467713).. Em resposta, afirmou não ter formulado o requerimento administrativo por entender que tal exigência não seria condição indispensável para a propositura da ação (ID 386467722). A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar questão controvertida a respeito da “configuração do interesse processual para ação de auxílio-acidente quando ausente pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária”, firmou o seguinte entendimento: Quanto ao Tema 315, a controvérsia decidida pela TNU refere-se à data de início do benefício (DIB), e não ao interesse de agir”, e de que “A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU” (PEDILEF 1028473-09.2022.4.01.3600/MT). Assim, revejo meu entendimento anterior para considerar plenamente aplicável o Tema nº 350/STF à espécie, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. Para melhor compreensão, seguem as teses fixadas pela Corte Suprema no mencionado tema de repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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