Publicações do processo

Processo 5011899-51.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Processo 5011899-51.2026.4.04.7112 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011899-51.2026.4.04.7112/RS AUTOR: MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691) AUTOR: BIBIANA SOSA BISCARDI ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BIBIANA SOSA BISCARDI e MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na qual requer provimento jurisdicional concedendo a antecipação da tutela, postulado nos seguintes termos (1.1, p. 20): a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para autorizar o pagamento prospectivo do encargo mensal pelo teto recomposto de R$ 1.832,59 (prestação de amortização e juros de R$ 1.737,37, com restabelecimento da taxa de 8,5101% ao ano e recálculo proporcional dos seguros) e, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.832,59, a ser realizado pelos Requerentes todo dia 10 de cada mês, enquanto perdurar a controvérsia, elidindo-se os efeitos da mora; É o breve relato. Vieram os autos conclusos. Observo que a pretensão da parte autora incide diretamente sobre imóvel alienado em favor da CEF, adquirido por meio do Contrato n. 1.7877.0207745-9, celebrado com a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS do devedor (evento 1, CONTR14, item B1, p. 2). Nesse sentido, consta cuidar-se de imóvel atrelado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH . Importa ressaltar que, de acordo com a Resolução n. 15/2016 - que dispõe sobre a especialização regionalizada de Varas Federais de Porto Alegre nas matérias Saúde e SFH, altera competência de Varas nas Subseções de Canoas, Gravataí e Porto Alegre, e estabelece outras providências -, os processos que envolvessem a matéria SFH, Juízo Comum e Juizado Especial, da Subseção de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, seriam processados e julgados pela 24ª Vara Federal da Capital, com exclusividade. Já com a edição da Resolução n. 75/2018, a competência regionalizada da já citada 24ª Vara Federal foi ampliada, restando estabelecido que a Unidade passaria a processar e julgar, "com exclusividade, na Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, a matéria habitacional, inclusive SFH, do Juízo Comum e do Juizado Especial". Nesse passo, como se trata de demanda envolvendo contrato firmado sob a égide do SFH, a matéria se insere no âmbito da competência daquela Unidade Judicial. Ante o exposto, declino da competência à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, devendo a Secretaria proceder à retificação do assunto e às demais alterações necessárias à redistribuição da demanda ao Juízo competente. Intime-se e redistribua-se, independentemente de preclusão, tendo em conta o pedido liminar pendente de análise.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ