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5011898-73.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011898-73.2026.8.21.3001/RS AUTOR: ANA LUCIA PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o artigo 98 do CPC registra a garantia de justiça gratuita àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos. Assim, consoante documentos acostados ao evento 01, há provas de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. II. Em relação ao pedido de tutela de urgência, conforme artigo 300, do CPC, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há documento capaz de comprovar a probabilidade do direito do autor e a fundamentação se limita a alegações unilaterais. Ainda, a natureza e existência da dívida, e a discussão acerca da modalidade contratual diz respeito a vício de consentimento, nulidade relativa, devendo ser submetida a contraditório e a ampla instrução processual. Assim, não preenchido um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada. III. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. V, do CPC. IV. Na inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. Considerando que a relação é regida pelo CDC, havendo alegação de vício no consentimento, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para atribuir ao réu o encargo de demonstrar que cumpriu com seu dever de informação e transparência quanto à modalidade contratual, encargos e forma de amortização, no momento da contratação, ou seja, que o mutuário se encontrava adequadamente informado para consentir validamente. V. Cite-se. VI. Suspendo, contudo, o cumprimento da citação e o prazo contestacional, considerando a determinação firmada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, e determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. VI. Agendei o sobrestamento do processo, vinculando-o ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.

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