Publicações do processo

5011898-17.2025.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5011898-17.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE: OLAVO COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, assinatura eletrônica via plataforma gov.br ou com certificado digital ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no descumprimento de exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica por plataforma específica, configura excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC não exige firma reconhecida para a validade do instrumento de mandato judicial, presumindo-se autêntica a assinatura aposta pelo outorgante, salvo prova em contrário. 4. O mandato judicial possui validade por prazo indeterminado e perdura por todas as fases do processo, extinguindo-se apenas nas hipóteses previstas no art. 682 do CC/2002. 5. O poder geral de cautela não autoriza o magistrado a exigir, de forma genérica e indiscriminada, a regularização da representação processual, sob pena de criar obstáculo indevido ao direito de ação. 6. Ausentes evidências concretas de vício ou fraude, a exigência de medida excepcional é descabida, pois não há elementos que afastem a presunção de boa-fé da parte e a higidez do instrumento procuratório. 7. A extinção prematura do feito, fundada em exigência que representa excesso de formalismo, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença de extinção desconstituída. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 105 e 485, inc. IV; CC/2002, art. 682. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52113481020258210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 17-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50051157220258210003, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 24-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por OLAVO COSTA DE OLIVEIRA em face da sentença (evento 15, SENT1) proferida nos autos da ação indenizatória por danos extrapatrimoniais movida contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, nos seguintes termos: I. Defiro a AJG, observados os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS1. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, em que pese o comparecimento espontâneo do réu, que supriria a necessidade de citação, o feito sequer chegou a se angularizar e estabilizar, não se formando a relação processual em sua plenitude. Adoto o relatório da sentença, que transcrevo: Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por OLAVO COSTA DE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem que jamais tenha firmado relação jurídica com a entidade ré. Postulou, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). A petição inicial (Evento 9, INIC) veio acompanhada de documentos. Este Juízo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sob pena de extinção. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (evento 10, PET1). Intimada a cumprir a determinação, a parte autora manifestou-se no evento 11, PET1, insistindo na validade da procuração originalmente juntada e acostando um vídeo como suposta forma de ratificar a outorga de poderes. É o relatório. Decido. Em suas razões recursais (evento 20, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença ou pelo reconhecimento de sua nulidade. Sustentou a higidez e a validade da procuração acostada aos autos, ao argumento de que a assinatura eletrônica atende aos requisitos legais, contendo identificação de endereço IP, data, horário e código hash. Invocou a aplicação da Lei nº 14.063/2020, argumentando que a legislação regente autoriza o uso de assinaturas eletrônicas em atos praticados perante entes públicos e por pessoas jurídicas. Colacionou jurisprudência em prol de sua tese e requereu o provimento do apelo. Não apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo dispensado do preparo recursal (evento 15, SENT1), na medida em que deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Ainda, conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e com base no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na mesma linha, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida ou assinada por meio de plataforma digital específica. Com efeito, o juízo de origem, com base em orientações da Corregedoria-Geral de Justiça e diante de suspeitas de litigância predatória, determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, juntando procuração com firma reconhecida por autenticidade, assinatura eletrônica via plataforma gov.br ou com certificado digital ICP-Brasil (evento 4, DESPADEC1). Diante do descumprimento, o processo foi extinto. Em sede recursal, a parte apelante sustenta a regularidade da procuração originária, oportunidade em que acostou mídia em vídeo com o objetivo de demonstrar a validade da representação processual. Pois bem. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por meio de sistemas eletrônicos específicos, como condição para o prosseguimento do feito, extrapola os requisitos previstos na legislação processual. O artigo 105 do Código de Processo Civil, que rege a matéria, não estabelece tal formalidade para a validade do instrumento de mandato judicial, presumindo-se autêntica a assinatura aposta pelo outorgante, salvo prova em contrário. Da mesma forma, a exigência de que a procuração seja "atualizada" carece de fundamento legal, uma vez que o mandato judicial, em regra, possui validade por prazo indeterminado e perdura por todas as fases do processo, extinguindo-se apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 682 do Código Civil. Embora o poder geral de cautela permita ao magistrado, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, determinar a regularização da representação, tal faculdade não pode ser exercida de forma genérica e indiscriminada, sob pena de criar obstáculo indevido ao direito de ação. Não se apontaram no caso em tela evidências concretas de vício ou fraude capazes de ilidir a presunção de boa-fé da parte e a higidez do instrumento procuratório, tornando descabida a exigência de medida excepcional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incs. I e IV, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especificamente pela ausência de procuração com assinatura digital ou firma reconhecida e de comprovante de endereço em nome próprio da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de procuração com assinatura digital ou firma reconhecida e de comprovante de endereço em nome próprio da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 105 do CPC autoriza a outorga de procuração por instrumento particular assinado pela parte, sem exigência de firma reconhecida ou assinatura digital, salvo diante de dúvida fundada e concreta sobre sua autenticidade, hipótese não verificada nos autos.2. A procuração acostada à petição inicial preenche os requisitos legais do art. 105 do CPC, inexistindo qualquer indício de irregularidade ou fraude que justificasse a exigência de nova formalidade.3. O art. 319, inc. II, do CPC exige apenas a indicação do endereço residencial na petição inicial, sem impor a comprovação documental do domicílio como requisito de admissibilidade.4. A extinção do processo sem análise de mérito é medida de última ratio, aplicável somente quando o vício inviabiliza o julgamento da causa ou causa prejuízo insanável à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.5. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, deve-se afastar o formalismo excessivo quando ausente prejuízo ou má-fé. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50090075820268210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-08-2026); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, § único, do CPC, por não atendimento à determinação de juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, decretada pelo juízo de origem em razão do descumprimento da ordem de juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinada eletronicamente, representa uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 105, do CPC, prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo, salvo disposição em contrário.2. A preocupação do magistrado com a prevenção de fraudes em demandas de massa é legítima e encontra respaldo nas recomendações administrativas emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, notadamente através do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ.3. No caso em exame, a sentença extintiva incorre em rigor formal excessivo, pois a procuração originalmente juntada foi outorgada apenas alguns dias antes da propositura da ação, constando a especificação de outorga de poderes para o ajuizamento da ação.4. A petição inicial foi instruída com cópia da Cédula de Identidade da autora e comprovante de endereço atualizado, o que afasta a razão de ser da sentença extintiva.5. A extinção sem resolução de mérito, embora prevista em lei, deve ser medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito, devendo-se afastar o excesso de formalismo para garantir a efetividade do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.(Apelação Cível, Nº 50051157220258210003, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2026). Desse modo, a extinção prematura do feito, fundada em exigência que representa excesso de formalismo, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.