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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011897-88.2025.8.21.0070/RS EXECUTADO: GM SOHNE PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ALVARO MATA LARA (OAB RS108109) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a renovação da intimação da executada para que informe a localização ou a destinação conferida ao caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa IUJ7257, sob pena de cominação de multa diária e aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a decretação de indisponibilidade patrimonial da devedora mediante inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora foi expressamente intimada para indicar a localização do veículo registrado em seu nome (evento 73, DESPADEC1), tendo deixado transcorrer o prazo conferido sem prestar qualquer esclarecimento a este Juízo. Com efeito, incumbe ao devedor colaborar com o Poder Judiciário e indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, conforme preceitua o artigo 774, inciso IV e inciso V, do Código de Processo Civil. O silêncio imotivado da executada cria embaraço injustificado à efetivação da tutela executiva e frustra o regular andamento processual. Dessa forma, defiro o pedido de renovação da intimação. Intime-se a executada para que informe o paradeiro exato do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa IUJ7257, Renavam 00539396214, ou comprove documentalmente o destino dado ao bem (venda, sucateamento, baixa ou perda), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I - do pedido de CNIB Por outro lado, o pedido de indisponibilidade geral de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não comporta deferimento no presente momento. A indisponibilidade genérica de patrimônio via CNIB constitui providência de caráter excepcional, direcionada precipuamente às execuções fiscais, ações de improbidade administrativa, processos de falência ou situações em que haja demonstração cabal de fraude ou dilapidação patrimonial, o que não se verifica nos autos de forma concreta. No âmbito da execução por quantia certa entre particulares, a constrição deve incidir sobre bens individualizados e determinados, cabendo ao exequente utilizar os mecanismos próprios de busca imobiliária perante o registro de imóveis competente para posterior penhora específica. Portanto, indefiro o requerimento de indisponibilidade via CNIB. Decorrido o prazo sem manifestação ou prestados os esclarecimentos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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