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5011895-49.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011895-49.2026.8.21.0017/RS REQUERENTE: BRENDA LARISSA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): VAGNER CAPOANI (OAB RS138860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENDA LARISSA DA SILVA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO-RS. Narra a autora ter sido aprovada no Concurso Público nº 01/2025 do Município de Lajeado para o cargo de Monitor de Creche, classificando-se em 139º lugar na lista geral, conforme Edital de Homologação nº 531-01/2025 (Evento 1, EDITAL7). Em 14 de janeiro de 2026, foi nomeada pela Portaria nº 35.118/2026 (Evento 1, PORT8). Declara que durante o procedimento de investidura, submeteu-se à avaliação psicológica exigida pelo item 16.4 do Edital de Abertura (Evento 1, EDITAL6) e pelo Decreto Municipal nº 13.959/2025. A psicóloga designada pelo Município concluiu pela inaptidão da candidata, com fundamento em suposta limitação na capacidade de manutenção do foco atencional. Com base nesse resultado, a Portaria nº 35.244/2026, de 30 de janeiro de 2026, desconstituiu o ato de nomeação (Evento 11, PROCADM2, fls. 39). Inconformada, a autora, por seu advogado, interpôs recurso administrativo (Processo Administrativo nº 2026/6622), instruído com laudo psicológico particular, que atestou a plena aptidão da candidata para o exercício do cargo de monitora de creche (Evento 1, LAUDO9). Sustenta que no âmbito do processo administrativo, o Departamento Jurídico Municipal opinou expressamente pela realização de nova avaliação psicológica por outro profissional do quadro municipal (Evento 11, PROCADM2, fls. 64). Essa recomendação foi acatada pela Secretária de Administração, que determinou as providências cabíveis (Evento 11, PROCADM2, fls. 65). Porém, ao invés de dar cumprimento à determinação superior, o expediente foi encaminhado à mesma psicóloga que proferiu o laudo original, a qual, em 6 de abril de 2026, limitou-se a ratificar a conclusão anterior sem submeter a candidata a novo exame clínico ou reteste (Evento 11, PROCADM2, fls. 73-74). Em 27 de abril de 2026, o recurso foi indeferido mediante o Despacho nº 16, que homologou o parecer da avaliadora originária (Evento 11, PROCADM2, fls. 78-81). Recebida a inicial, foi determinada a emenda para que a autora acostasse o resultado da nova avaliação indicada no processo administrativo (Evento 7, DESPADEC1). Em cumprimento ao despacho, a autora esclareceu que a referida nova avaliação jamais ocorreu na esfera administrativa, colacionando a integralidade do Processo Administrativo nº 2026/6622 (Evento 11, EMENDAINIC1 e PROCADM2), o que demonstra o esgotamento da via administrativa sem que se tivesse assegurado à candidata a revisão imparcial que o próprio Município havia se comprometido a realizar. Foram juntados documentos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. 1. Da probabilidade do direito A avaliação psicológica em concurso público é instrumento legítimo, mas sua validade está condicionada ao cumprimento de requisitos cumulativos que a doutrina e a jurisprudência consolidaram: previsão legal e editalícia, adoção de critérios objetivos e científicos, motivação individualizada do resultado e possibilidade efetiva de revisão. No caso concreto, o procedimento recursal instaurado pela própria Administração comprometeu a validade do ato impugnado por dois vícios distintos, ambos documentados nos autos. O primeiro vício diz respeito à quebra da hierarquia administrativa e ao desvio no cumprimento da determinação superior. O Departamento Jurídico do Município opinou pela realização de nova avaliação por outro profissional, e a Secretária de Administração acatou expressamente esse entendimento (Evento 11, PROCADM2, fls. 64-65). A determinação, portanto, era vinculante para os setores subordinados. Ao remeter o expediente à mesma avaliadora originária, os setores de execução não apenas descumpriram a ordem, como esvaziaram o recurso de sua finalidade, convertendo-o em mera formalidade sem conteúdo revisor real. O segundo vício é a violação ao princípio da imparcialidade. Ao permitir que a própria profissional responsável pelo laudo original fosse a responsável por "reavaliar" as razões apresentadas no recurso, a Administração afrontou o princípio do devido processo legal administrativo, inscrito no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ninguém pode ser juiz de seu próprio ato. A manifestação exarada em 6 de abril de 2026 (Evento 11, PROCADM2, fls. 73) não constituiu reavaliação da candidata, mas simples ratificação da conclusão anterior, sem qualquer reteste ou análise independente. Há ainda elementos probatórios que reforçam a probabilidade do direito. O laudo particular produzido por profissional habilitada (Evento 1, LAUDO9 e Evento 11, PROCADM2, fls. 9-15), utilizando instrumentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, concluiu pela aptidão da autora, com resultados médios em atenção concentrada (Percentil 60 no TEACO-2), cognição e indicadores de personalidade compatíveis com o perfil exigido para o cargo. Esse laudo não substitui a avaliação oficial, mas demonstra que há divergência técnica concreta entre profissionais igualmente habilitados, o que, por si só, justifica a realização de nova avaliação por especialista distinto e imparcial. Por fim, a motivação do ato de inaptidão apoia-se em critério genérico ("limitação na capacidade de manutenção do foco atencional") sem indicação dos parâmetros normativos adotados, dos percentis de corte definidos no edital ou no decreto regulamentador, nem da correlação fundamentada entre o resultado obtido e as exigências específicas do cargo. Esse vício de motivação compromete a possibilidade de controle objetivo do ato, em descompasso com os requisitos que a ordem jurídica impõe à validade do exame psicotécnico. 2. Do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo O certame segue em andamento. Como se verifica no próprio processo administrativo juntado aos autos (Evento 11, PROCADM2), há convocações sucessivas de candidatos para o cargo de Monitor de Creche (Portarias nºs 35.118, 35.119 e outras). O preenchimento progressivo das vagas, sem a reserva da posição da autora, tornaria ineficaz qualquer tutela definitiva de mérito, pois a ordem classificatória seria integralmente consumada com o aproveitamento dos candidatos subsequentes. A autora, classificada em 139º lugar, ocupa posição consolidada no certame. A reserva da vaga não impede a nomeação e posse de outros candidatos nas demais posições, restringindo-se a assegurar que a vaga correspondente à sua colocação seja preservada enquanto se apura a regularidade do procedimento que motivou sua exclusão. Não há risco de dano irreversível ao Município, que em nada se prejudica com a reserva de uma vaga durante o tempo necessário à realização de nova avaliação e ao julgamento do mérito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida nos autos, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e determino ao Município de Lajeado: a) que reserve, imediatamente, a vaga correspondente ao 139º lugar no Concurso Público nº 01/2025, para o cargo de Monitor de Creche, em nome de Brenda Larissa da Silva Gonçalves, abstendo-se de nomear outro candidato para essa posição específica enquanto perdurar a presente ordem; b) que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, realize nova avaliação psicológica da autora, conduzida por profissional diverso da psicóloga que elaborou o laudo original, respeitados os critérios de objetividade, cientificidade e motivação individualizada, e assegurando à candidata o direito de ciência do resultado fundamentado. Intime-se o Município de Lajeado para cumprimento imediato desta decisão. Cite-se, com prazo de 30 dias úteis para resposta, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 219 do CPC. Decorrido, intime-se para réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público e conclua-se. Cumpra-se.

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