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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5011891-89.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JOSE MELATO ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Ev. 6) e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDEMAR GOTZINGER em face de BANCO AGIBANK S.A, na presente ação, para declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato n.º RMC nº 90121317030000000002 e condenar a ré à devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser apuirado em cumprimento de sentença mediante cálculo simples, em dobro. Deve incidir sobre os valores a serem devolvidos a taxa SELIC a título de correção monetária e juros legais desde cada retenção indevida, com base nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil. Como a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.
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