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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011886-79.2021.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO PATEO MARBELLA
ADVOGADO(A): FERNANDA BOLZ (OAB RS104139)
ADVOGADO(A): EDINARA THOMAZ SILVEIRA KOHLRAUSCH (OAB RS045639)
EXECUTADO: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774)
DESPACHO/DECISÃO
O processo encontra-se em estágio avançado: houve penhora do imóvel matriculado sob o n.º 92.467 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa (casa 12, quadra 18, localizada na Av. José Bruno Klein, 467, Xangri-Lá/RS), avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 220.000,00 (evento 36, CERTGM1), e foram até designadas datas para os leilões, posteriormente cancelados em razão da recuperação judicial da executada (evento 49, DESPADEC1).
Em março de 2023, a executada informou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido em 01/02/2016, com tramitação no processo n.º 5000017-49.2016.8.21.0027, perante a 3ª Vara Cível de Santa Maria/RS . Diante disso, este Juízo cancelou os leilões e remeteu o feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação, que restou sem acordo por ausência do solicitante na sessão realizada em 05/05/2023 (evento 66, TERMOAUD1).
A questão central diz respeito à possibilidade de prosseguimento do leilão diante da recuperação judicial da executada.
A esse respeito, o crédito ora executado corresponde a cotas condominiais.
O processo de recuperação judicial foi deferido em 01/02/2016. As cotas cobradas nestes autos referem-se ao período de janeiro de 2020 a agosto de 2021, portanto, constituídas após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Nesse contexto, para fins de adequado encaminhamento, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) certidão atualizada do processo de recuperação judicial n.º 5000017-49.2016.8.21.0027, com informação acerca da situação atual do processo (se em vigor, encerrado ou convertido em falência);
b) prova documental concreta da alegada essencialidade do imóvel penhorado (casa 12, quadra 18) ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, caso pretenda sustentar a suspensão dos atos expropriatórios com base em tal fundamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Agendada a intimação eletrônica.