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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011886-44.2024.8.21.5001/RS EXEQUENTE: ELOISA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS HUNHOFF (OAB RS105921) ADVOGADO(A): RODRIGO MATIELLO TOMASI (OAB RS117175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos juntados por Adriana Margarete Esteves Codesso (Evento 49.1) e por Eduardo Camargo Kaufmann (Evento 36.1), os quais evidenciam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defiro a ambos o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Considerando o conflito de interesses noticiado no evento 50, PET1, proceda-se à regularização do cadastro processual, com a vinculação de defensores públicos distintos para cada executado. Adriana foi regularmente citada por mandado (Evento 25.1). Quanto a Eduardo, houve comparecimento espontâneo aos autos por intermédio da Defensoria Pública (Evento 36.1), circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Conforme informado no evento 50, PET1, foram distribuídos embargos à execução sob os nºs 5001450-89.2025.8.21.5001 e 5003858-53.2025.8.21.5001. Como os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, a execução deve prosseguir regularmente, nos termos do art. 919 do CPC. Diante do exposto: a) cadastre-se a gratuidade da justiça em favor de Eduardo Camargo Kaufmann e Adriana Margarete Esteves Codesso, bem como regularize-se a representação processual, nos termos requeridos; b) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC; c) transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.
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