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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 26ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011885-84.2018.4.04.7100/RS
AUTOR: MARELISE AMABILE BIANCHESSI FERREIRA
ADVOGADO(A): LIZ ANGELA BETTIO FERREIRA (OAB RS054457)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
O presente processo veio redistribuído da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, a este Juízo, por força da Res. Conjunta 90/2026-TRF4.
Trata-se de ação ajuizada por Marelise Amabile Bianchessi Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, postulando o pagamento de diferenças de correção monetária relacionadas aos Planos Verão, Collor I e Collor II. A autora alegou que mantinha cadernetas de poupança junto à instituição financeira e que os índices aplicados nos períodos controvertidos não corresponderiam à correção monetária que entendia devida (evento 4, INIC2).
O processo permaneceu sobrestado em razão do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/03/2018, tendo em vista os Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 (evento 11, ATOORD1).
Verifica-se que em 22/10/2019 (evento 20, PROACORDO2), em 30/09/2021 (evento 28, PROACORDO2), em 18/12/2024 (evento 42, PROACORDO2), em 14/03/2025 (evento 47, PROACORDO1) e em 30/04/2025 (evento 52, PROACORDO1), a CEF apresentou propostas de acordo nos autos. A parte autora, regularmente intimada, manteve-se inerte em todas as oportunidades.
Após a publicação, em 02/06/2025, da ata de julgamento pelo STF da ADPF nº 165, a CEF manifestou a inelegibilidade do presente processo para os fins do acordo coletivo homologado, em razão da cumulação de pedidos referentes a mais de um plano econômico (evento 60, PET1). Nesse cenário, a parte autora foi intimada para manifestação, oportunizando-se a renúncia à pretensão em relação ao plano Collor II ou Plano Verão, a fim de enquadrar a postulação aos termos do acordo (evento 70, DESPADEC1). Não houve resposta (evento 74).
Sinala-se que, desde que o feito foi digitalizado, em 23/03/2018, não houve qualquer manifestação processual da demandante.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da autocomposição (art. 3º. § 3º, do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora quanto às propostas de acordo apresentadas, observando a possibilidade de renúncia da pretensão, se for o caso, em relação ao plano Collor II ou Plano Verão, a fim de enquadrar a postulação aos termos do acordo. Ressalta-se que a aceitação ou recusa deverá ser expressa e devidamente fundamentada.
No caso de não aceite da proposta de acordo, o(a) procurador(a) da parte autora deverá anexar ao processo declaração firmada pela própria parte autora afirmando que não concorda com a proposta.
Apresentada manifestação, dê-se vista à Caixa por igual prazo para reavaliar a elegibilidade.
Por fim, retornem conclusos para julgamento.