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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011885-38.2024.8.21.2001/RSAUTOR: CLEONICE MARQUES MACHADO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: DM INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEONICE MARQUES MACHADO em face de DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: a) DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança do débito identificado sob o contrato n.º 3317911, de titularidade da autora, no valor original de R$ 258,20 (duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), com data de 10/06/2015, conforme documentado nos autos, e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do referido crédito; b) DETERMINAR à ré que providencie a exclusão do registro do referido débito da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de efetivo abalo ao direito de personalidade da autora.
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