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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011885-34.2026.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
ADVOGADO(A): THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA (OAB RS052977)
DESPACHO/DECISÃO
I. Recolhidas as custas, recebo a inicial.
II. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
III - Escoado o prazo para pagamento voluntário, incidirão honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito.
IV - Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º).
V. Se houver pagamento espontâneo, dê-se vista ao(à) credor(a) por 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com o valor depositado, o(a) credor(a) deverá indicar os dados bancários e CPF/CNPJ do titular para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ.
Com a concordância do(a) credor(a) e informados os dados necessários, expeça-se alvará e intime-se a parte para dizer se há saldo remanescente.
Não havendo saldo remanescente, voltem conclusos para extinção.
VI - Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para juntar cálculo atualizado do débito e indique bens à penhora com observância da ordem preferencial a que alude o art. 835 do CPC.
Em sendo requerido, expeça-se mandado de penhora e demais atos.
VII - Saliento que, a certidão do art. 828, do CPC, deverá ser expedida diretamente pela parte interessada no sistema eproc.
Cumpra-se integralmente.
Intimação eletrônica agendada.