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5011882-23.2024.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5011882-23.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE DE OLIVEIRA CPF: 601.360.906-30 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça ao Autor em ID.10351491307 (27/11/2024). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.10351491307 (27/11/2024). Indeferido o Agravo de Instrumento interposto em ID.10426800169 (05/04/2025). Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Autor em ID.10543917347 (23/09/2025). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a regularidade da pactuação dos empréstimos e da autorização dos débitos via biometria facial, na autenticidade da manifestação de vontade de pessoa analfabeta e incapaz de falar, na ocorrência de ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais/desvio produtivo e no cabimento da repetição do indébito em dobro. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Autor, em ID.10562278627 (16/10/2025), requereu a produção de prova pericial, prova oral (seu próprio depoimento pessoal e depoimento pessoal do Autor), bem como, prova documental suplementar. O Réu, em ID.10700141103 (19/06/2026), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro, a produção de prova pericial, uma vez que em face de alegação de fraude e hipossuficiência do consumidor (Súmula 479 do STJ), a perícia é imprescindível para aferir a autenticidade dos dados técnicos do contrato eletrônico (art. 370 e art. 429, II, ambos do CPC). Indefiro a prova oral (depoimento pessoal), o depoimento pessoal é instituto vocacionado à obtenção da confissão da parte contrária (art. 385 do CPC), carecendo o Autor de interesse processual na postulação da própria oitiva, notadamente diante da limitação de fala noticiada nos autos. Defiro, a juntada exclusivamente para documentos novos que visem contrapor fatos supervenientes ou prova documental produzida pelo Réu, nos termos estritos do art. 435 do CPC. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva celebração dos contratos impugnados e a autenticidade da biometria facial, o repasse dos valores ao Autor, a ocorrência de falha na prestação do serviço/fraude por terceiro e a comprovação dos descontos indevidos e dos danos morais/materiais alegados. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia digital, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica da Autora em sua peça de especificação de provas, a ele cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio compete ao Autor. Contudo, ressalta-se, que o Autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo sua parte ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena

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