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5011881-40.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LLUPART TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EXECUTADO: ANA LUCIA FARIA JULIO ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EXECUTADO: MARILIA FARIA JULIO ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Defiro o desbloqueio requerido, uma vez que, conforme entendimento consolidado no E. STJ, a proteção conferida a uma reserva monetária inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) deve ser estendida a montantes depositados em quaisquer aplicações financeiras, tendo em vista que seu objetivo é proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. (...) 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Cadastrem-se as ordens de desbloqueio pertinentes. P.I.

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LLUPART TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EXECUTADO: ANA LUCIA FARIA JULIO ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EXECUTADO: MARILIA FARIA JULIO ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.

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