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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5011881-16.2025.8.21.0077/RS REQUERENTE: PAULO MACHADO KLUMP ADVOGADO(A): PAULO MACHADO KLUMP (OAB RS073650) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BACHER ADVOGADO(A): THAIANY DA MATTA BANDEIRA (OAB RS078285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Paulo Machado Klump em face do Espólio de Noemy Costa Machado, inventariada no processo nº 50000265020198210077. Na inicial, o requerente aduz ser credor da falecida no valor de R$ 10.461,20 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), referente a honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido na ação originária (processo nº 5014942-75.2009.8.21.0001), cujos valores foram remetidos ao inventário, conforme ofício no evento 1, OFIC8. O contrato de honorários foi firmado originalmente em 10 de outubro de 2006 com a Advogada Fernanda de Azambuja Loch (evento 1, CONHON3), sendo o requerente substabelecido sem reservas em 18 de setembro de 2019. A inventariante apresentou contestação no evento 11, PET1, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do espólio, necessidade de chamamento ao processo da advogada contratante originária (Fernanda de Azambuja Loch) e ausência de pressupostos processuais. No mérito, impugnou a existência de dívida líquida e exigível em face do espólio, alegando que o contrato não vincula diretamente a falecida ao requerente, que o substabelecimento seria ineficaz após o óbito da outorgante, e que a via eleita seria inadequada para resolução de controvérsias de alta complexidade. O requerente apresentou réplica no evento 16, RÉPLICA1, rechaçando as preliminares e, subsidiariamente, requerendo a remessa às vias ordinárias com a reserva de bens. No evento 18, juntou atas notariais certificando conversas entre as partes, como prova documental superveniente, postulando seu recebimento e consideração para o julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. Das preliminares. 1.1. Quanto à ilegitimidade passiva, a arguição formulada pela inventariante confunde-se com o próprio mérito do incidente. A discussão sobre se o substabelecimento é apto a vincular o espólio ao pagamento dos honorários e se a relação contratual originária produziu obrigação transmissível aos herdeiros é questão de fundo, não pressuposto processual. O espólio, como universalidade que responde pelas dívidas da falecida, possui legitimidade para figurar no polo passivo de incidente de habilitação de crédito, independentemente do resultado do julgamento sobre a existência ou exigibilidade da obrigação. A preliminar, portanto, não comporta acolhimento nesta sede. 1.2. Quanto ao chamamento ao processo da Advogada Fernanda de Azambuja Loch, a pretensão também não encontra guarida neste incidente. O chamamento ao processo é instituto voltado a hipóteses de coobrigação passiva, como fiança e solidariedade (art. 130 do CPC), o que não se verifica no caso. Ainda que se cogitasse de litisconsórcio necessário com a contratante originária, tal matéria extrapolaria os limites cognitivos do procedimento de habilitação, sendo própria das vias ordinárias, para onde a questão ora se remete. A preliminar é, portanto, rejeitada. 2. Do mérito. O art. 642 do Código de Processo Civil autoriza os credores do espólio a requerer, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, mediante petição instruída com prova literal da dívida. O § 2º do mesmo dispositivo determina que, havendo concordância de todas as partes, o juiz declare habilitado o credor e mande separar bens ou dinheiro suficientes ao pagamento. No presente caso, contudo, a inventariante apresentou impugnação (evento 11, PET1), contestando a existência e a exigibilidade do crédito reclamado. Não há, portanto, concordância de todas as partes com o pedido de pagamento, o que obsta o julgamento da habilitação no âmbito do inventário. Nessa hipótese, incide o art. 643 do Código de Processo Civil, que determina a remessa do pedido às vias ordinárias quando não há concordância de todos os interessados: "Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." A discussão sobre a validade e a eficácia do substabelecimento, a titularidade do crédito e a regularidade da contratação originária exige dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza sumária do incidente de habilitação. O procedimento de inventário não comporta a instrução necessária para resolver controvérsias que demandam ampla produção de provas e análise aprofundada de questões contratuais complexas. Por essa razão, o incidente deve ser desacolhido, remetendo-se o requerente às vias ordinárias para postular o reconhecimento e o pagamento do crédito que alega deter. Quanto à reserva de bens, o parágrafo único do art. 643 do CPC impõe sua determinação quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em alegação de quitação. No caso concreto, o requerente instrui o pedido com contrato de honorários (evento 1, CONHON3), substabelecimento, atas notariais certificando mensagens relativas ao débito e prova do ingresso dos valores no inventário, o que demonstra suficientemente, para fins de cautela, a existência da obrigação alegada. Ademais, a impugnação da inventariante não se funda em quitação, mas em discussão sobre a validade da contratação e a titularidade do crédito, o que não afasta a incidência da regra de reserva prevista no parágrafo único do art. 643 do CPC. A própria contestação (evento 11, PET1) reconhece, subsidiariamente, a possibilidade de reserva de bens. Assim, a determinação de reserva é medida que se impõe, devendo a questão ser observada quando da fase da partilha na ação principal de inventário. Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas pela inventariante, pelos fundamentos expostos; b) Desacolho o incidente de habilitação de crédito, com fundamento no art. 643 do Código de Processo Civil, por ausência de concordância de todas as partes, remetendo o requerente Paulo Machado Klump às vias ordinárias para postular o reconhecimento e o pagamento do crédito que alega deter em face do Espólio de Noemy Costa Machado; c) Determino a reserva, em poder da inventariante Maria de Lourdes Bacher, de bens ou valores suficientes para garantir o crédito reclamado, no montante de R$ 10.461,20 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, com fundamento no parágrafo único do art. 643 do Código de Processo Civil, vedada a partilha desse montante até a resolução definitiva da demanda nas vias ordinárias. Translado cópia desta decisão para o processo de inventário n. 50000265020198210077. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da natureza incidental. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
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