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5011880-81.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011880-81.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ELIANA REGINA POZZA ADVOGADO(A): JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) RÉU: EDGAR ARMANDO POZZA ADVOGADO(A): LUIZ REINALDO FRANÇA PINTO (OAB RS044610) RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte Autora opôs embargos de declaração em face da decisão veiculada no evento 70, que declarou encerrada a fase instrutória. Aponta que não foram apreciados os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de perícia técnica, para fins de fixação do valor da causa. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos, eis que interpostos no prazo legal (artigo 1.023, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz. No caso em tela, verifico que assiste razão à Embargante, tendo em vista que os pedidos formulados não foram apreciados. Passo à análise. O pleito de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento. É que, não sendo o caso de justificada inversão, o ônus da prova reger-se-á pelas disposições do artigo 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, a comprovação da existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional já é ônus processual acometido à Ré, independentemente de qualquer inversão. A parte autora recebeu uma notificação de cobrança, com valores especificados para liquidação do suposto débito, restando decidir a ocorrência da prescrição. De igual modo, entendo desncessária a realização de perícia direcionada apenas à apuração do valor da causa, na medida em que a mesma já restou analisada e decidida no ev. 7 ("Por outro lado, consta que a EMGEA notificou a autora para purga da mora, apresentando proposta de regularização no valor de R$ 314.626,56, com validade até 03/04/2026 (evento 1, NOT6). Considerando que tal proposta permanece válida, entendo que esse montante é o que melhor reflete, no presente momento, o conteúdo econômico da demanda".), razão pela qual me reporto aos fundamentos lá lançados. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, conforme fundamentação supra, e indefiro os pedidos formulados. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.

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