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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011876-77.2025.8.21.0017/RSAUTOR: CAROLINE CAZUZA MULLER ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGUES ROSA (OAB RS102994) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA proposta por CAROLINE CAZUZA MULLER contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados, o que faço nos termos do art. 487, I (in fine) do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até a citação, quando incidirá somente a Taxa Selic até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1° do CC, e art. 85 e segs., do CPC/2015.
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