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5011876-74.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011876-74.2025.4.03.6302 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MARIO SERGIO NOCCIOLI CARLOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença resolveu o seguinte: ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização, com base nos critérios previstos na Lei 6.1994/1974, em razão de acidente de veículo automotor de via terrestre. Alega, em síntese, que: a) a Lei Complementar 207/2024 extinguiu o DPVAT e instituiu o SPVAT, com a previsão de pagamento das indenizações, inclusive, relativas a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023, dependendo, entretanto, da implementação de um fundo mutualista. b) no entanto, tal implementação não ocorreu, sendo que, posteriormente, a Lei Complementar 207/2024 foi revogada integralmente pela Lei Complementar 211/2024. c) a ausência de regulamentação e de operacionalização do fundo mutualista constituiu omissão administrativa, que dá ensejo à responsabilidade objetiva da União. d) a negativa de indenização, sob o argumento de ausência de regulamentação, afronta o princípio da vedação ao retrocesso social e o direito à dignidade da pessoa humana. e) o cálculo do valor da indenização deve seguir, por analogia, os parâmetros estabelecidos na Lei 6.194/1974, com redação dada pela Lei 11.482/2007. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação. É o breve relatório. Decido: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade por suposta omissão administrativa em não ter providenciado a implementação do fundo mutualista mencionado na Lei Complementar 207/2024. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar. Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. Tal fundo, inclusive, deveria ser dotado de natureza privada (e não pública). Portanto, não é possível atribuir à União qualquer responsabilidade pela ausência de implementação do fundo mutualista, de natureza privada. O argumento da autora, de vedação ao retrocesso social, também não lhe favorece. Com efeito, não há, no caso concreto, qualquer ofensa ao princípio da dignidade humana, mas apenas a ausência de direito ao recebimento de uma indenização que dependia da formação de um fundo mutualista, o que não ocorreu. Por fim, diante da constatação de ausência de qualquer responsabilidade da União, indefiro o pedido de realização de perícia médica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A questão preliminar de nulidade por julgamento diverso do pedido e falta de fundamentação fica rejeitada. A sentença resolveu que não existe responsabilidade da União. O suposto erro de julgamento que nada tem a ver com julgamento diverso do pedido ou falta de fundamentação. De qualquer modo, não há nenhum resultado prático em pedir a decretação de nulidade. O processo está pronto para imediato julgamento do mérito e este seria resolvido, de qualquer modo, pela Turma Recursal, sendo incabível a restituição dos autos à origem. Mérito do recurso. No País, vigora na Administração Pública o princípio da estrita legalidade (artigo 37, cabeça, da Constituição do Brasil). A própria LC 207/2024 condicionava o pagamento à existência de recursos no fundo mutualista e nos limites deste fundo. Não se atribuiu tal obrigação à União. A Constituição do Brasil não estabelece a indenização por acidentes de trânsito como direito fundamental. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob o fundamento de omissão da União, e criar obrigação de pagar não prevista em lei, por meio de requisição de pequeno valor, na forma de indenização. E a eventual inconstitucionalidade por omissão do legislador em contemplar a situação da parte autora não pode ser suprida pelo juiz de primeira instância. A Constituição do Brasil não atribui aos juízes de primeiro grau competência para julgar ação de inconstitucionalidade por omissão, de competência privativa do Supremo Tribunal Federal (artigo 103, § 2º, da Constituição do Brasil). A cobrança anual das parcelas foi suspensa em 2021. O dinheiro acumulado de anos anteriores pagou as indenizações até 14 de novembro de 2023, data em que o fundo zerou completamente. Devido à falta de verba (o "déficit"), a CEF suspensão a análise e liberação de novas indenizações para qualquer acidente ocorrido após novembro de 2023. Apesar de em maio de 2024 ter sido aprovada a lei para a volta da cobrança do prêmio do seguro sob o nome de SPVAT em 2025, diante da recusa em massa de governadores estaduais para realizar a cobrança conjunta nos Detrans, a União preferiu recuar e legitimamente revogar a cobrança por meio da Lei Complementar nº 211/2024. Trata-se de decisão soberana do Poder Legislativo, insuscetível de controle judicial, pois não cabe a nenhum juiz determinar qual seria a melhor decisão a tomar. Em nenhum momento a lei determinou prazo para a União arrecadar valores. O artigo 17 da LC 207/2024 estabeleceu que “Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP”. A lei apenas estabeleceu que “poderão”. Não havia nenhuma vinculação nem direito adquirido, que somente existiria se e quando arrecadados os valores. A União não estava obrigada a aportar recursos para o fundo. Decisão judicial que criasse tal obrigação violaria a separação de poderes, prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil. O Poder Judiciário não pode criar obrigação de pagar não prevista em lei em face da União. Esta não tem nenhuma responsabilidade de aportar recursos ao fundo mutualista instituído pela Lei Complementar 207/2024. A Constituição do Brasil não estabelece a indenização de acidentes de trânsito como direito fundamental ou prestação de responsabilidade da União. O fundo institucional que previa a indenização foi criado por lei e suas obrigações devem observar os estritos limites orçamentários previstos em lei. A Lei Complementar 207/2024 previu que o SPVAT seria coberto por fundo mutualista e indicou a Caixa Econômica Federal como agente operador, atribuindo-lhe, entre outras competências, a de criar e gerir “fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica” destinado a assegurar o pagamento das indenizações. Também estabeleceu que o agente operador exerce representação judicial e extrajudicial do fundo e pode celebrar acordos em nome do fundo, o que reforça a lógica de instrumentalidade e gestão, e não de assunção de dívida própria. A mesma lei delimitou de modo expresso a separação patrimonial: os ativos, passivos, direitos, deveres e obrigações do fundo mutualista do SPVAT são próprios do fundo e não se confundem com os do agente operador nem com o patrimônio do Tesouro Nacional de modo a gerar responsabilidade patrimonial da União por suposta omissão. Foi igualmente previsto que o agente operador não responde pelas obrigações do fundo com recursos próprios, afastando qualquer tentativa de transformar a Caixa Econômica Federal ou a União, por via judicial, em garantidoras universais do pagamento de indenizações. Portanto, a atuação da Caixa Econômica Federal, por imposição legal, é de operação e gestão do fundo mutualista, sem que disso decorra responsabilidade patrimonial direta e ilimitada por obrigações que a lei atribuiu ao fundo, nem autorização para o Poder Judiciário deslocar a obrigação do fundo para o patrimônio do agente operador. E a União não recebeu nenhuma atribuição para cobrar prêmios do seguro tampouco para aportar recursos no fundo mutualista. O regime do SPVAT foi desenhado com fonte própria de custeio: é seguro de contratação obrigatória pelos proprietários de veículos automotores, comprovado pelo pagamento do prêmio (sem necessidade de bilhete ou apólice). A quitação do prêmio foi prevista como requisito essencial para licenciamento anual, transferência e baixa do registro do veículo, com medidas de restrição à circulação para inadimplentes. A lei ainda previu a possibilidade de cobrança conjunta do prêmio com taxa de licenciamento e/ou IPVA mediante convênio com as unidades federativas e determinou que os entes arrecadadores repassariam ao fundo mutualista, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os valores dos prêmios recebidos (descontado percentual de restituição de despesas, limitado a 1%). Além disso, o patrimônio do fundo mutualista seria formado por: (i) prêmios arrecadados; (ii) rendimentos de aplicações; (iii) outros recursos previstos em lei; e (iv) transferência automática dos ativos e passivos do fundo anterior (FDPVAT), conforme disciplina legal de transição. Esse desenho evidencia que a obrigação de aportar recursos é, essencialmente, dos proprietários de veículos (via prêmios) e, operacionalmente, das unidades federativas e do agente operador, naquilo que concerne à arrecadação e repasse, e não da União como devedora originária de indenizações. O ponto decisivo – e que afasta a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado – está no limite legal imposto ao pagamento. A Lei Complementar 207/2024 determinou, de forma inequívoca, que o pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correriam “à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista”. O próprio texto legal, assim, não assegura (nem poderia assegurar) cobertura ilimitada ou pagamento desvinculado do lastro financeiro: o modelo é mutualista e condicionado à suficiência do fundo. Em consequência, mesmo que se admitisse, em tese, a existência de direito subjetivo à indenização no plano abstrato, a própria lei circunscreveu a sua exigibilidade concreta à disponibilidade financeira do fundo mutualista, afastando, por desenho normativo, a possibilidade de condenação que ultrapasse tal limite, inclusive por deslocamento do ônus a terceiros (União ou agente operador). Condição legal para início dos pagamentos e cenário de inexistência de arrecadação/implementação. A Lei Complementar 207/2024 também condicionou o início dos pagamentos: os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista, responsável por esses pagamentos. Ocorre que não houve regulamentação e nem constituição de recursos aptos a permitir a operacionalização e o pagamento das indenizações. Inexiste determinação legal ou regulamentar que obrigue a Caixa ou a União a pagar com recursos próprios indenizações de sinistros a partir de 01/01/2024. Com a revogação integral do regime pela Lei Complementar 211/2024, não haveria arrecadação futura a partir de 2025, tornando inviável pretensão de pagamento por fonte inexistente. Esse quadro retira a utilidade do provimento postulável: a tutela condenatória pretendida não se converteria em satisfação material, justamente porque o regime legal não autorizou substituição do fundo por orçamento da União ou pelo patrimônio do agente operador, a Caixa Econômica Federal. A União não responde por omissão tampouco a Caixa, por ser mera operadora, não responde pelo pagamento da indenização, inclusive em cenário de falta de recursos do fundo. A lei foi expressa ao: (i) atribuir ao fundo mutualista, de natureza privada e sem personalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento, (ii) limitar pagamentos aos recursos disponíveis, e (iii) afastar a responsabilidade patrimonial do agente operador. Não há, no desenho legal, previsão de garantia pública ou de responsabilidade subsidiária da União por insuficiência do fundo mutualista. Ao contrário, a lei estruturou o SPVAT como seguro mutualista com custeio próprio, e não como benefício indenizatório a ser suportado por dotação orçamentária geral. Do mesmo modo, a União não pode ser compelida a pagar indenizações sem autorização legal e orçamentária específica, sob pena de o Poder Judiciário substituir o legislador e criar despesa pública não prevista, com impacto sistêmico e sem base normativa. A Caixa Econômica Federal era a agente operadora do SPVAT. Segundo o artigo 18 da LC 207/2024, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência dessa lei complementar eram cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Por força do artigo 16 da LC 204/2024 “Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT”. Mas de acordo com o artigo 19 da LC 207/2024 “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”. Competia ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP estabelecer “os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”. A Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Não compreende os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Não há nenhuma determinação legal nem regulamentar dirigida à CEF obrigando-a a responder com seus recursos próprios pelo pagamento das indenizações relativamente aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. O SPVAT não dispõe mais de recursos para pagar indenização de acidente ocorrido em 2024 nem haverá mais arrecadação do seguro obrigatório pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, que não será pago por estes em 2025 tampouco existe a constituição dos respectivos novos recursos no SPVAT por tais pagamentos, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. A ausência de regulamentação legal do novo seguro criado pela Lei Complementar 207/2024 impede o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito à indenização postulada. A CEF e a União não podem ser obrigadas a fazer algo senão em virtude de lei. Estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade. Assim como a União, que não tem autorização legal nem orçamentária para pagar indenizações que eram de responsabilidade do SPVAT. Igualmente, a Superintendência de Seguros Privados ─ Susep não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento das indenizações. As competências descritas no artigo 12 da LC 207/2024 não a tornam responsável pelo pagamento da indenização. À SUSEP cabia apenas, entre as competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 12 da LC 207/2024, a de fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT. Essa fiscalização não tem nada a ver com solidariedade em obrigação de pagar indenizações por sinistros de trânsito ocorridos em qualquer época. A solidariedade não se presume e só pode ser criada por lei ou por vontade das partes. E nem se afirme que a SUSEP responderia por falha na arrecadação dos recursos pelo SPVAT. Ela não tinha nenhuma competência para manter o SPVAT nem para fazer ou controlar a arrecadação de recursos destinados ao SPVAT, mas apenas para fiscalizar as operações já realizadas por esse fundo. O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT somente poderia ser debitadas na conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista, por força do § 5º do artigo 7º da LC 207/2024. Não existe direito adquirido a regime jurídico. O acidente de trânsito sofrido não gerou à vítima qualquer direito ao pagamento da indenização. A LC 207/2024 não garantiu nenhum direito ao pagamento da indenização pelo SPVAT para vítimas de sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. “O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista”, é o que estabelecia o § 5º do artigo 7º da LC 207/2024. Não havia nenhuma expectativa legítima ou direito adquirido. Tudo dependia da arrecadação dos recursos, prêmios pagos pelos proprietários de veículos e motocicletas. Inclusive da própria vítima do acidente, que não pagou tal prêmio de seguro DPVAT, sendo também beneficiada pela extinção do seguro obrigatório, pois a parte autora era a própria condutora da motocicleta no acidente. Não tinha como nutrir expectativa ou confiança legítima de que seria indenizada pelo Estado, em caso de acidente. E a alegação de que nutria tal expectativa é meramente retórica, pois sabia que o prêmio do seguro não fora cobrado de ninguém. O texto legal foi claro: somente o SPVAT respondia pelos pagamentos, e estritamente no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista. Não garantiu indenização a ninguém para além dos limites desse fundo. O que não se pode contornar por sentença judicial criando precatório ou RPV. Que somente poderiam ser direcionados em face do SPVAT. Que não tem recursos para pagar indenizações. A LC 207/2024 não garantiu, portanto, o pagamento a nenhuma vítima ou sucessor de pessoa vítima de acidente de trânsito, a partir de 1º de janeiro de 2024. As indenizações estavam sujeitas a um teto: “no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista”, mesmo para os acidentes ocorridos antes, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. E os recursos do antigo FDPVAT terminaram em novembro de 2023. Não havia expectativa legítima de receber indenização além dos limites desse fundo, que foi esgotado. Portanto, o FDPVAT não dispõe mais de recursos para pagar qualquer indenização de sinistros ocorridos a partir de 1ª de janeiro de 2024, nem haverá arrecadação do prêmio do seguro pelos proprietários de veículos. O prêmio não será pago pelos proprietários de veículos em 2025, tampouco a constituição de novos recursos no SPVAT, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. Para os sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do anterior Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), e responsável pela gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ficou responsável somente pelo pagamento das indenizações pendentes, decorrentes dos pedidos já deferidos (do antigo FDPVAT e para sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023), inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, mas sempre “à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, pagamentos esses a ser efetuados exclusivamente por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020”, conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei 14.544/2023. Ante o exposto, inexiste autorização para o Poder Judiciário determinar o pagamento de indenização não prevista em lei e sem observar o que a lei determina. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estabelecer novas regras de indenização do SPVAT, não previstas em lei, ainda que com a finalidade de atingir supostos objetivos moralmente corretos ou justos. Se o fizesse usurparia a função legislativa e violaria a separação de funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil, ao invadir, de modo voluntarista, inconstitucional e manifestamente ilegal, a competência do Poder Legislativo, estabelecendo regras de pagamento inexistentes em lei. E, o que é pior, sem a previsão de qualquer fonte de custeio, por meio de lei, para pagar as indenizações dos sinistros. Mesmo porque decisão judicial não faz surgir recursos onde eles não existem, e os recursos do FDPVAT terminaram. A União não responde pelo pagamento da indenização do FDPVAT, devida “à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT”, como estabelecido expressamente em lei. Não há mais recursos no FDPVAT para indenizar acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, e não será uma decisão judicial voluntarista que levará à criação desses recursos no FDPVAT, em novos recursos para ser transferidos agora ao SPVAT, transferência essa prevista no artigo 16 da LC 207/2024. Aplica-se o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. De nada adianta condenar a União a pagar a indenização. Na prática os recursos não existem no SPVAT, e as indenizações deveriam ocorres exclusivamente “à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, e não com recursos próprios da União, obrigação inexistente em lei e que não pode ser inventada por ato voluntarista do juiz. Não se trata de privação de direitos ou de má-gestão dos recursos do SPVAT pela União. A sociedade brasileira, por meio de seus representantes legítimos, no Congresso Nacional, resolveu que não pretendia mais arcar com o pagamento de indenização de sinistros de morte e invalidez permanente custeada por prêmio de seguro obrigatório pelos proprietários de veículos. Simples assim. Não cabe fazer juízos morais para avaliar se a decisão foi moralmente correta. Certa ou errada, a legalidade deve ser respeitada, assim como a expressa disposição legal de que as indenizações deveriam ocorrer à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT. Esgotados os recursos, a situação não pode ser contornada impondo a obrigação de pagar as indenizações dos sinistros à União, por precatório ou requisição de pequeno valor, nem à CEF, com o uso de recursos próprios seus como instituição financeira. Não há na petição inicial um único fundamento sobre os motivos que levaram à mudança do regime de indenização pelo DPVAT e à extinção desse seguro obrigatório. A sociedade brasileira não estava mais disposta a pagar essa conta. E o seguro foi extinto pelo Poder Legislativo. Simples assim. A discussão veiculada no recurso, com o devido e máximo respeito, é meramente dogmática, retórica e abstrata, totalmente incabível para resolver tema desta envergadura e magnitude orçamentária e fiscal, que envolve bilhões de reais (https://www.poder360.com.br/economia/dpvat-custaria-r-35-bi-a-motoristas-e-motociclistas-em-2024/) e pode agravar o gravíssimo quadro de déficit fiscal, se concedidas indenizações, na forma de responsabilidade civil da União, que nem têm legitimidade para responder por falta de arrecadação do prêmio do seguro, providência que não era da responsabilidade dela. Descabe condenar a União ou a CEF sem lastro no recolhimento de prêmio de seguro pelos proprietários de veículos automotores e motocicletas. O Poder Legislativo, preocupado com a intervenção judicial em questões econômicas e orçamentárias como esta, nas quais o Poder Judiciário não dispõe de nenhuma capacidade institucional tampouco de legitimidade política para resolvê-las com base na mera análise de valores ou princípios constitucionais abstratos ─assim como processos individuais e superficiais como este não são, especialmente em sede de Juizado Especial, instrumentos adequados para medir as consequências fiscais, orçamentárias e inflacionárias de medidas como a ora postulada─, estabeleceu claramente, por meio da Lei 13.655/2018, que incluiu regras de interpretação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). Não basta escolher um ou dois princípios abstratos da Constituição e dizer que deles, extraída sua essência por juízes, com base em valores morais aos quais podem atribuir o valor que quiserem, discricionariamente, decorre direito fundamental de manter o regime jurídico anterior, em razão da proibição do retrocesso, sem que tenha havido violação a direito adquirido. É necessário que se produza prova empírica, sob a ótica fiscal, orçamentária e econômica, da adequação e da eficácia dessa medida, além de prever todas as suas consequências práticas concretas para o País, prova ausente na espécie, fundamento este suficiente, por si só, para desprover o recurso. Não cabe declarar a inconstitucionalidade com base na “proibição do retrocesso”. Retrocesso não comprovado com base em dados empíricos concretos, em estudos sérios e realizados por órgãos isentos. Argumentação veiculada pela parte autora é muito abstrata, retórica e teórica, totalmente descolada de dados da realidade e confrontando apenas valores dogmáticos e morais absolutos, com base em sua visão pessoal da escolha que seria a moralmente correta pelo Poder Legislativo. Não há na petição inicial um único fundamento sobre os motivos que levaram à mudança do regime do seguro DPVAT, nem sobre os estudos técnicos e atuariais que os embasaram, no Poder Executivo e no Poder Legislativo, totalmente desprezados. A discussão veiculada na petição inicial, com o devido e máximo respeito, é meramente dogmática, retórica e abstrata, totalmente incabível para resolver assunto desta envergadura e magnitude, que pode gerar graves consequências fiscais e orçamentárias. Os fundamentos veiculados pela parte que poderiam servir para o Poder Judiciário implodir quaisquer alterações de regimes jurídicos já realizadas no País, destruindo o equilíbrio fiscal, com riscos sérios de gerar grave crise econômica e fiscal. Inexistem dados concretos extraídos da realidade, com base em estudos empíricos sérios a comprovar risco real de retrocesso social, em um prazo mais longo de tempo, a partir da vigência do dispositivo tido por inconstitucional, e decorrente de sua aplicação. Inexistem dados empíricos a revelar que, sob qualquer aspecto (fiscal, atuarial, monetário, político, cultural, educacional, econômico, trabalhista, tributário, saúde, segurança, seguridade social etc.), o Brasil ficaria em situação muito melhor com a aplicação da norma revogada. Esta questão não pode ser resolvida de modo superficial, em processo individual em curso no Juizado Especial Federal, com base em valores abstratos, de modo meramente retórico e teórico. Somente o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade por omissão, poderia realizar audiências públicas e receber estudos de amigos da corte para ter condições concretas de avaliar todos os impactos da declaração de inconstitucionalidade por omissão ou de responsabilidade da União. O Poder Judiciário deve ter muita responsabilidade ao declarar existente direitos com base em “proibição do retrocesso”, sem que tenha sido violada cláusula pétrea de modo comprovado. Ao se procurar na Constituição as expressões “proibição do retrocesso”, nada se encontra. O Poder Constituinte Originário já resolveu a questão: em vez da “proibição do retrocesso”, estabeleceu os conceitos de direito adquirido e ato jurídico perfeito, não violados na espécie, o que é suficiente para resolver a questão, pois não há direito à manutenção de regime jurídico anterior. A declaração de inconstitucionalidade, fundamentada na tese de “proibição do retrocesso”, sem uma comprovação cabal de sua ocorrência com base em dados concretos, seria antidemocrática por não respeitar a vontade da maioria da sociedade, representada pelo texto constitucional reformador estabelecido pelo Parlamento. A discussão política sobre o mérito moral das propostas deve ser travada no Parlamento. Princípios abstratos como o da “proibição do retrocesso” não têm mais valor que a decisão política da maioria do Poder Legislativo, de alterar validamente a legislação e extinguir o regime público de indenização de acidentes de trânsito. Maiorias parlamentares ocasionais que instituíssem regimes jurídicos concedendo direitos com custos fixos que se tornassem insustentáveis poderiam travar por décadas ou gerações a possibilidade de qualquer mudança da legislação. A “proibição do retrocesso”, não estabelecida em nossa Constituição, teria muito mais valor do que a vontade de oitenta, cem milhões de eleitores que votassem em legisladores para que alterassem a legislação, a fim de conformar os custos dos direitos às possibilidades orçamentárias do País, para restabelecer o equilíbrio fiscal e a equilibrar os direitos sociais às reais capacidades fiscais do País. Não procede a alegação de que houve violação a princípios constitucionais. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a questão envolve a interpretação da legislação infraconstitucional e que a interpretação de que inexiste direito adquirido à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023 não viola direito adquirido de modo direto, tratando-se de ofensa reflexa, que depende do exame do direito infraconstitucional (como se fez acima e de cuja interpretação resultou ausente qualquer direito adquirido): Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acidente de Trânsito. Seguro DPVAT. Indenização. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF, bem como pela existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O acolhimento da pretensão da agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1590485 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2026 PUBLIC 29-04-2026) Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Seguro obrigatório DPVAT. Extinção do regime securitário pela revogação legislativa. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concluiu pela perda superveniente do direito, em virtude da revogação da LC 207/2024 pela LC 211/2024, que suprimiu o sistema sem substituição normativa válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do seguro obrigatório DPVAT, pela revogação legislativa, sem sistema substitutivo, configura violação direta a princípios constitucionais como a segurança jurídica, a proteção da confiança, o direito adquirido e a dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu com base na interpretação da legislação infraconstitucional, concluindo pela perda superveniente do direito em virtude da inexistência de regulamentação vigente, não havendo resistência indevida da parte ré. Assim, eventual violação à Constituição seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 4. A revisão do entendimento firmado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/2024, Lei Complementar 211/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 236.395 AgR. (ARE 1565560 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025). Finalmente, não cabe a produção de prova pericial médica, pois inexiste direito a qualquer indenização, independentemente do grau da lesão sofrida. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Direito civil e administrativo. Seguro obrigatório DPVAT/SPVAT. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Questão preliminar de nulidade por julgamento diverso do pedido rejeitada. A sentença resolveu que não existe responsabilidade da União. O suposto erro de julgamento que nada tem a ver com julgamento diverso do pedido ou falta de fundamentação. De qualquer modo, não há nenhum resultado prático em pedir a decretação de nulidade. O processo está pronto para imediato julgamento do mérito e este seria resolvido, de qualquer modo, pela Turma Recursal, sendo incabível a restituição dos autos à origem. Mérito. Acidente de trânsito ocorrido em 27/01/2024. A Lei Complementar nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações à efetiva arrecadação de recursos e à criação de fundo mutualista. Não houve arrecadação de prêmios nem constituição do fundo. A Lei Complementar nº 211/2024 revogou integralmente o regime anterior. Inexiste contrato de seguro sem o pagamento do prêmio correspondente. Descabe invocar a responsabilidade da União por omissão legislativa. A Constituição do Brasil não estabelece a indenização de acidentes de trânsito como direito fundamental ou prestação de responsabilidade da União. O fundo institucional que previa a indenização foi criado por lei e suas obrigações devem observar os estritos limites orçamentários previstos em lei. A União não possui obrigação legal de aportar recursos ao fundo de natureza privada gerido pela Caixa Econômica Federal. Há expressa separação patrimonial entre o fundo, o agente operador e o Tesouro Nacional. O pagamento de indenizações é limitado aos recursos disponíveis no fundo mutualista. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar despesa pública sem base normativa e orçamentária. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou expectativa legítima de indenização quando o prêmio não foi cobrado. A imposição de pagamento violaria a separação de poderes prevista na Constituição do Brasil, artigo 2º. Eventual inconstitucionalidade por omissão é matéria de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, conforme a Constituição do Brasil, artigo 103, § 2º. Incidência do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro quanto às consequências práticas e orçamentárias da decisão. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão

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