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5011873-80.2024.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011873-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: F.A. ODONTOLOGIA LTDA, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO PERES SALES - ES11288 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARLY TAVARES DOS SANTOS em face de F.A. ODONTOLOGIA LTDA e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que contratou a primeira requerida para realização de tratamento odontológico consistente em implantes na arcada superior, pelo qual desembolsou o montante de R$ 11.449,92. Afirma que, após a realização dos procedimentos, passou a apresentar dores, inchaço e processo inflamatório, tendo posteriormente ocorrido a rejeição e queda de implante, sem que a clínica solucionasse adequadamente o problema. Alega falha na prestação dos serviços e requer a restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 11.449,92, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Na contestação da requerida F.A. ODONTOLOGIA LTDA (ID 52690572), sustenta, em síntese, a inexistência de erro na prestação dos serviços, afirmando que foram instalados seis implantes, tendo um deles apresentado rejeição e sido substituído sem custos. Alega que a autora deixou de comparecer às consultas de acompanhamento e abandonou o tratamento, circunstância que teria impedido a conclusão da fase protética e rompido o nexo causal. Impugna a inversão do ônus da prova e os danos morais e materiais postulados, requerendo a improcedência da demanda. Requereu, ainda, a denunciação da lide da UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, em razão de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. Réplica ao ID nº 50335325, por meio da qual a autora impugna as alegações defensivas, nega ter abandonado o tratamento, reafirma que apresentou quadro inflamatório e que houve necessidade de substituição de implante, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e reitera os pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão de ID nº 66349746, foi deferida a denunciação da lide da UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, determinando-se sua inclusão no polo passivo e citação para responder à demanda. Contestação da requerida UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A ao ID nº 81035230, na qual aceita a denunciação da lide e afirma que eventual responsabilidade securitária deve observar os limites, condições, franquia e coberturas previstas na apólice. No mérito, adere à tese de inexistência de falha odontológica, sustentando que o tratamento constitui obrigação de meio e que o abandono das consultas pela autora teria rompido o nexo causal. Subsidiariamente, requer a limitação de eventual condenação aos limites da cobertura securitária. Réplica ao ID nº 96582320, na qual a autora impugna a defesa da seguradora, sustenta sua responsabilidade direta e solidária nos limites da Súmula 537 do STJ, rejeita a tese de abandono do tratamento e as limitações opostas à vítima, reiterando os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela requerida F.A. ODONTOLOGIA LTDA, especialmente quanto à instalação, acompanhamento e substituição dos implantes dentários; b) se o processo inflamatório apresentado pela autora, bem como a rejeição e posterior perda de implante, possuem nexo causal com o tratamento odontológico realizado pela requerida, ou se decorreram de intercorrência inerente ao procedimento ou de fatores relacionados às condições individuais da paciente; c) a extensão do prejuízo material efetivamente suportado; d) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados; e) se os fatos narrados ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e ocasionaram dano moral indenizável, bem como a sua quantificação e; f) se o evento encontra-se abrangido pela cobertura securitária contratada, bem como qual a extensão da responsabilidade da seguradora. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude do caráter da parte ré e da posição da parte autora como consumidora, seja sob o que prevê o art. 17, seja pelo que consta do art. 29 do referido diploma legal. Embora a requerida F.A. Odontologia Ltda. afirme que, com base no art. 14, § 4°, do CDC, por tratar-se de relação celebrada com profissional liberal, não caberia, nesse cenário, a aplicação da inversão do ônus da prova, trata-se de interpretação premeditada do dispositivo legal supracitado. Ocorre que, conforme redação do art. 14, § 4°, do CDC, “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Nesse sentido, o fato do prestador de serviços, in casu, necessitar comprovar somente a ausência de culpa, erro ou negligência em sua conduta não impede a aplicação da inversão do ônus da prova, quando comprovada a existência de relação consumerista. Pelo exposto, inverto o ônus da prova. 6. Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). 7. Das provas a serem produzidas. Proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 7. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 8. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: MARLY TAVARES DOS SANTOS Endereço: Rua Valdete Soeiro Silva, sn, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-580 Nome: F.A. ODONTOLOGIA LTDA Endereço: GOVERNADOR LINDENBERG, 785, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Andar 10, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011873-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: F.A. ODONTOLOGIA LTDA, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO PERES SALES - ES11288 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARLY TAVARES DOS SANTOS em face de F.A. ODONTOLOGIA LTDA e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que contratou a primeira requerida para realização de tratamento odontológico consistente em implantes na arcada superior, pelo qual desembolsou o montante de R$ 11.449,92. Afirma que, após a realização dos procedimentos, passou a apresentar dores, inchaço e processo inflamatório, tendo posteriormente ocorrido a rejeição e queda de implante, sem que a clínica solucionasse adequadamente o problema. Alega falha na prestação dos serviços e requer a restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 11.449,92, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Na contestação da requerida F.A. ODONTOLOGIA LTDA (ID 52690572), sustenta, em síntese, a inexistência de erro na prestação dos serviços, afirmando que foram instalados seis implantes, tendo um deles apresentado rejeição e sido substituído sem custos. Alega que a autora deixou de comparecer às consultas de acompanhamento e abandonou o tratamento, circunstância que teria impedido a conclusão da fase protética e rompido o nexo causal. Impugna a inversão do ônus da prova e os danos morais e materiais postulados, requerendo a improcedência da demanda. Requereu, ainda, a denunciação da lide da UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, em razão de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. Réplica ao ID nº 50335325, por meio da qual a autora impugna as alegações defensivas, nega ter abandonado o tratamento, reafirma que apresentou quadro inflamatório e que houve necessidade de substituição de implante, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e reitera os pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão de ID nº 66349746, foi deferida a denunciação da lide da UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, determinando-se sua inclusão no polo passivo e citação para responder à demanda. Contestação da requerida UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A ao ID nº 81035230, na qual aceita a denunciação da lide e afirma que eventual responsabilidade securitária deve observar os limites, condições, franquia e coberturas previstas na apólice. No mérito, adere à tese de inexistência de falha odontológica, sustentando que o tratamento constitui obrigação de meio e que o abandono das consultas pela autora teria rompido o nexo causal. Subsidiariamente, requer a limitação de eventual condenação aos limites da cobertura securitária. Réplica ao ID nº 96582320, na qual a autora impugna a defesa da seguradora, sustenta sua responsabilidade direta e solidária nos limites da Súmula 537 do STJ, rejeita a tese de abandono do tratamento e as limitações opostas à vítima, reiterando os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela requerida F.A. ODONTOLOGIA LTDA, especialmente quanto à instalação, acompanhamento e substituição dos implantes dentários; b) se o processo inflamatório apresentado pela autora, bem como a rejeição e posterior perda de implante, possuem nexo causal com o tratamento odontológico realizado pela requerida, ou se decorreram de intercorrência inerente ao procedimento ou de fatores relacionados às condições individuais da paciente; c) a extensão do prejuízo material efetivamente suportado; d) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados; e) se os fatos narrados ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e ocasionaram dano moral indenizável, bem como a sua quantificação e; f) se o evento encontra-se abrangido pela cobertura securitária contratada, bem como qual a extensão da responsabilidade da seguradora. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude do caráter da parte ré e da posição da parte autora como consumidora, seja sob o que prevê o art. 17, seja pelo que consta do art. 29 do referido diploma legal. Embora a requerida F.A. Odontologia Ltda. afirme que, com base no art. 14, § 4°, do CDC, por tratar-se de relação celebrada com profissional liberal, não caberia, nesse cenário, a aplicação da inversão do ônus da prova, trata-se de interpretação premeditada do dispositivo legal supracitado. Ocorre que, conforme redação do art. 14, § 4°, do CDC, “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Nesse sentido, o fato do prestador de serviços, in casu, necessitar comprovar somente a ausência de culpa, erro ou negligência em sua conduta não impede a aplicação da inversão do ônus da prova, quando comprovada a existência de relação consumerista. Pelo exposto, inverto o ônus da prova. 6. Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). 7. Das provas a serem produzidas. Proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 7. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 8. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: MARLY TAVARES DOS SANTOS Endereço: Rua Valdete Soeiro Silva, sn, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-580 Nome: F.A. ODONTOLOGIA LTDA Endereço: GOVERNADOR LINDENBERG, 785, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Andar 10, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901

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