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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011872-84.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO GMAC S.A. e outros APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A): SÉRGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS/SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo ente municipal e pela instituição bancária contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, declarar abusiva a cobrança de “Despesas/Serviços de Terceiros” e reduzir a multa administrativa aplicada pelo PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA de R$ 85.600,86 para R$ 12.000,00, com fixação de juros de mora pela remuneração da poupança, correção monetária pelo IPCA-E, distribuição proporcional das despesas processuais e condenação recíproca em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da tarifa de cadastro no contrato de financiamento celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se deve ser restabelecida integralmente a multa administrativa aplicada pelo PROCON; (iii) determinar se é válida a cobrança contratual de “Despesas/Serviços de Terceiros”; (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária sobre a multa judicialmente reduzida; e (v) estabelecer se há sucumbência mínima de alguma das partes ou sucumbência recíproca, com os respectivos ônus processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e em contrato celebrado após o início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, conforme a Súmula n.º 566/STJ e o Tema 620/STJ. O contrato foi firmado em 14/06/2010 e a cobrança da tarifa ocorreu na formalização inicial do ajuste, sem prova de reiteração ou desvinculação do início da relação contratual. A alegação de abusividade do valor da tarifa de cadastro exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, ônus do qual o município não se desincumbiu. A multa administrativa aplicada pelo PROCON submete-se ao controle judicial de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, ainda que legítima a competência administrativa sancionadora. Reconhecida a legalidade da tarifa de cadastro, subsiste apenas a irregularidade referente à rubrica “Despesas/Serviços de Terceiros”, o que afasta a manutenção integral da multa originalmente fixada com base em duas infrações. A redução da multa para R$ 12.000,00 preserva o caráter punitivo e pedagógico da sanção, considerando a gravidade da infração remanescente, a vantagem auferida e a capacidade econômica da instituição financeira. O controle judicial exercido sobre a multa não declara a inconstitucionalidade do decreto municipal, mas apenas verifica sua aplicação concreta à luz da legalidade e da proporcionalidade, sem afronta à Súmula Vinculante n.º 10. É abusiva a cláusula contratual que prevê ressarcimento por “Despesas/Serviços de Terceiros” sem indicação clara do serviço efetivamente prestado, do prestador, do custo individualizado e da utilidade concreta em favor do consumidor. A mera previsão genérica da rubrica em contrato de adesão não satisfaz os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, nem é suprida pela simples invocação da regulamentação bancária. A redução judicial da multa não afasta a mora administrativa regularmente constituída, razão pela qual os juros de mora incidem desde a constituição em mora, segundo o índice da caderneta de poupança. A correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença mostra-se adequada porque a decisão judicial redefiniu substancialmente a base econômica da obrigação sancionatória. A isenção do município quanto às custas, prevista no art. 39 da Lei n.º 6.830/1980, não alcança o ressarcimento de despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte contrária, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Nenhuma das partes sucumbe minimamente, pois o município não obtém o restabelecimento integral da execução fiscal e o Banco não alcança a extinção total da multa, o que configura sucumbência recíproca. O desprovimento de ambas as apelações autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre as respectivas bases de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário celebrado após o início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, desde que realizada no começo do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e ausente prova de abusividade concreta do valor cobrado. 2. A cobrança genérica de “Despesas/Serviços de Terceiros” em contrato de adesão é abusiva quando a instituição financeira não comprova o serviço prestado, o prestador, o custo individualizado e a utilidade concreta para o consumidor. 3. A multa administrativa aplicada pelo PROCON pode ser reduzida judicialmente quando o valor originalmente arbitrado se revela desproporcional diante das infrações efetivamente subsistentes. 4. A redução judicial do valor da multa administrativa não afasta a mora previamente constituída, e a correção monetária pode incidir a partir da sentença quando esta redefine a base econômica da obrigação. 5. A isenção da Fazenda Pública quanto às custas não exclui o dever de ressarcir despesas processuais adiantadas pela parte contrária, se comprovadas. 6. Há sucumbência recíproca quando nenhuma das partes obtém acolhimento substancial integral de sua pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 85, § 11, 86 e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 57; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 39; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal n.º 5.248/2000, art. 2º; Lei Municipal n.º 4.452/1997, art. 4º; Resolução CMN n.º 3.518/2007; Resolução CMN n.º 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 566; STJ, Tema Repetitivo n.º 620; STJ, Tema n.º 905; STJ, AgInt no REsp n.º 2007638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJES, Apelação Cível n.º 5015782-56.2021.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva, j. 19.12.2024; STF, Súmula Vinculante n.º 10. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5011872-84.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO GMAC S.A. APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MUSZKAT - SP222797 VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por MUNICÍPIO DE VITÓRIA e BANCO GMAC S.A. contra a r. sentença de evento ID. n.º 18757105, integrada pela decisão de evento ID. n.º 18757116, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES, que, em sede de embargos à execução fiscal ajuizados pela instituição bancária em face do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA de R$ 85.600,86 para R$ 12.000,00, no processo administrativo de origem, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando, ainda, a incidência de juros de mora pela remuneração da poupança, desde a mora, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da sentença, além da distribuição proporcional das custas e da condenação recíproca em honorários de 10% sobre o proveito econômico, observada a isenção do ente municipal quanto às custas, sem prejuízo de eventual ressarcimento à parte contrária. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da tarifa de cadastro; (ii) a necessidade de restabelecimento integral da multa administrativa aplicada pelo PROCON; (iii) a aplicação dos critérios de atualização e juros previstos na Lei nº 6.830/1980 e na legislação municipal; (iv) o afastamento da condenação ao reembolso de despesas processuais; e, subsidiariamente, (v) o reconhecimento de sua sucumbência mínima. O BANCO GMAC S.A., por sua vez, defende a validade da cobrança de "Despesas/Serviços de Terceiros", ao argumento de que os serviços estariam especificados no contrato e seriam admitidos pelo Tema 618/STJ e pela regulamentação do Banco Central. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua sucumbência mínima, diante da redução da multa de R$ 85.600,86 para R$ 12.000,00, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao Município. Contrarrazões do BANCO GMAC S.A. ao recurso interposto pelo ente municipal no evento ID. n.º 18757111, pugnando pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE VITÓRIA ao recurso interposto pela instituição bancária no evento ID. n.º 18757123, pugnando pelo desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. 1. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 1.1. Da tarifa de cadastro O Município de Vitória pretende a reforma da sentença no ponto em que foi reconhecida a legalidade da tarifa de cadastro, sustentando que a cobrança configuraria vantagem manifestamente excessiva por transferir ao consumidor custo inerente à atividade econômica da instituição financeira. A pretensão, contudo, não encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A tarifa de cadastro é válida desde que o contrato tenha sido celebrado após 30/04/2008, início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, e que a cobrança ocorra apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, vedada sua exigência reiterada ou desvinculada da contratação inicial. Tais condições decorrem da Súmula n.º 566/STJ, que dispõe serem válidas, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da referida Resolução, as cobranças de tarifa de cadastro realizadas no começo do relacionamento entre as partes. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n.º 620/STJ assentou a validade da tarifa expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, desde que satisfeitos os mesmos requisitos. No caso, ambos os requisitos estão presentes, pois o contrato de financiamento foi celebrado em 14/06/2010, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, aplicável à hipótese por ser anterior à Resolução CMN n.º 3.919/2010, e a cobrança foi feita na formalização inicial do ajuste, sem prova de reiteração ou desvinculação do início da relação contratual. No que diz respeito ao valor, a tarifa foi fixada em R$ 950,00 em um contrato cujo valor financiado era de R$ 26.849,52, o que representa aproximadamente 3,5% do total financiado. A proporção cobrada, por si só, não comprova abusividade, a qual, segundo o STJ, exige prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado do Banco Central, ônus do qual o Município não se desincumbiu (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Assim, ausente demonstração concreta de ilegalidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade da tarifa de cadastro. 1.2. Da pretensão de restabelecimento integral da multa administrativa O Município busca o restabelecimento integral da multa aplicada pelo PROCON, afirmando que a penalidade observou o art. 57 do CDC e o Decreto Municipal n.º 11.738/2003. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de revisão judicial da multa administrativa quando evidenciado descompasso entre os critérios legais e o quantum aplicado (TJES. 3ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL n.º 5015782-56.2021.8.08.0024. Relatora: Des.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva. Julgado em: 19/12/2024). No caso, como a cobrança da tarifa de cadastro foi reconhecida como legítima, subsistiu apenas a irregularidade relativa à rubrica “Despesas/Serviços de Terceiros”, o que impõe a readequação da penalidade. Assim, mostra-se desproporcional manter integralmente a multa originalmente fixada com base em duas infrações. A redução para R$ 12.000,00 revela-se adequada, pois preserva o caráter punitivo e pedagógico da sanção, considerada a gravidade da infração remanescente, a vantagem auferida e a capacidade econômica da instituição financeira. Também não há ofensa à Súmula Vinculante n.º 10, porque a sentença não declarou a inconstitucionalidade do decreto municipal, mas apenas exerceu controle concreto de legalidade e proporcionalidade sobre a multa aplicada. Portanto, rejeita-se tal alegação. 1.3. Dos juros e da correção monetária O Município requer, subsidiariamente, que os juros e a correção monetária sobre a multa reduzida observem o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/1980, o art. 2º da Lei Municipal n.º 5.248/2000 e o art. 4º da Lei Municipal n.º 4.452/1997. A sentença, contudo, deve ser mantida, pois fixou os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar da constituição em mora administrativa, ocorrida trinta dias após o recebimento da notificação da decisão administrativa irrecorrível, e a correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença. Isso porque a redução judicial da multa não afasta a mora administrativa, já regularmente constituída, de modo que os juros incidem desde então, ainda que o valor principal tenha sido posteriormente reduzido. Quanto à correção monetária, embora em tese pudesse incidir desde o arbitramento originário, a sentença redefiniu substancialmente a base econômica da obrigação, antes fundada na CDA n.º 3.057/2021, no valor atualizado de R$ 85.600,86, e depois readequada judicialmente para R$ 12.000,00. Por isso, a incidência do IPCA-E a partir da sentença preserva coerência com a nova base fixada em juízo e evita a atualização de valor que não subsistiu ao controle jurisdicional. Tal solução não destoa do Tema 905 do STJ, pois, tratando-se de multa administrativa, e não de dívida contratual ou indenizatória, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 não constitui parâmetro obrigatório, sendo legítima a adoção do IPCA-E como índice de recomposição do valor real da obrigação sancionatória. Mantém-se, portanto, a sentença quanto aos juros e à correção monetária. 2. DA APELAÇÃO DO BANCO GMAC S.A. 2.1. Da alegada legalidade da cobrança de "Despesas/Serviços de Terceiros" O Banco GMAC S.A. defende a validade da cobrança de “Despesas/Serviços de Terceiros”, sob o fundamento de que a rubrica estaria prevista no contrato e seria admitida pela regulamentação do Banco Central e pelo entendimento do STJ. A tese, contudo, não procede. À luz do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e da orientação firmada pelo STJ, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços de terceiros sem a indicação clara do serviço efetivamente prestado, de seu prestador, do custo individualizado e da utilidade concreta em favor do consumidor. No caso, a instituição financeira não comprovou quais serviços foram efetivamente prestados, por quem, por qual valor e de que modo justificariam a quantia cobrada, limitando-se a lançar a rubrica de forma genérica no contrato. Essa mera previsão contratual, sobretudo em contrato de adesão, não supre os deveres materiais de informação, transparência e boa-fé objetiva. Também não basta invocar a regulamentação bancária, pois ela não afasta a incidência do CDC nem dispensa a comprovação da efetiva prestação do serviço. Mantém-se, assim, a conclusão da sentença quanto à abusividade da cobrança de “Despesas/Serviços de Terceiros”, inexistindo fundamento para o acolhimento integral dos embargos à execução ou para a extinção da execução fiscal. 3. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES O Município não tem razão ao afastar o dever de ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte contrária, pois a isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 6.830/1980 alcança apenas as custas estatais, não abrangendo despesas privadas efetivamente suportadas pela parte adversa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Como a sentença condicionou o ressarcimento à comprovação de desembolso e à proporção da sucumbência recíproca, não há motivo para reforma. Também não procede a alegação de sucumbência mínima formulada por nenhuma das partes. O Município decaiu de parcela expressiva do pedido, pois a execução fiscal, ajuizada no valor de R$ 85.600,86, foi reduzida para R$ 12.000,00. O Banco, por sua vez, embora tenha obtido significativa redução da multa, não conseguiu a extinção integral da execução, uma vez que a sanção administrativa subsistiu nesse montante. Configura-se, assim, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo ser mantida a distribuição proporcional das despesas processuais, preservada a isenção do Município quanto às custas estatais e seu dever de ressarcir, se comprovadas, as despesas antecipadas pela parte contrária. Diante do desprovimento de ambas as apelações, a verba honorária deve ser majorada de 10 para 12% sobre as respectivas bases de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, percentual que permanece dentro dos limites legais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e nego-lhes provimento, mantendo a sentença. Diante do desprovimento de ambas as apelações, a verba honorária deve ser majorada de 10 para 12% sobre as respectivas bases de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, percentual que permanece dentro dos limites legais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 11ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual – Período de 29 de junho a 3 de julho de 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal 29.06.2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos recursos e a eles NEGAR PROVIMENTO.
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