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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5011870-28.2025.4.03.6315 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISELE SIQUEIRA DE MORAES - SP254303 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VELDER FERRACIOLLI ESCHER - SP306993 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida originariamente por CONDOMÍNIO PARIS perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (Processo nº 1000418-26.2021.8.26.0602) em face de ADRIANO JOSÉ XAVIER DE LIMA e CIBELE CRISTINA VILELA XAVIER DE LIMA, objetivando a cobrança de despesas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento nº 34, Torre D, do referido condomínio (matrícula nº 114.693 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP), no montante originário de RS 16.600,05, referente a débitos compreendidos entre julho de 2019 e dezembro de 2020. No curso da demanda executiva na Justiça Estadual, verificou-se a existência de alienação fiduciária em garantia registrada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em 08/07/2025, operou-se a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira (Av.5 da matrícula imobiliária (ID 468370874., fl. 82). Diante desse fato, o Juízo Estadual determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e declinou da competência em favor da Justiça Federal, determinando a redistribuição dos autos a este Juizado Especial Federal da 3ª Região. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou defesa formal sob a denominação de embargos à execução (ID 577588143), recebida pelo Juízo como impugnação à execução de título extrajudicial por força do princípio da fungibilidade (ID 582141876). Em suas razões, sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto as obrigações condominiais executadas foram constituídas no período em que o bem se encontrava sob a posse direta dos devedores fiduciantes originários, sendo pretéritas à data da consolidação da propriedade em seu nome (08/07/2025). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO I. DA DELIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (INAPLICABILIDADE DO ART. 323 DO CPC) A parte exequente formulou pretensão no sentido de abranger na execução não apenas os débitos condominiais discriminados no título extrajudicial inaugural, mas também eventuais cotas que se vencessem no curso do procedimento. Tal pretensão não comporta acolhida na estreita via executiva. A execução de título executivo extrajudicial reclama a presença indispensável e concomitante dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (art. 783 do Código de Processo Civil). A regra do art. 323 do Código de Processo Civil — que autoriza a inserção automática de prestações sucessivas vincendas na condenação — é própria do processo de conhecimento (ação de cobrança), inexistindo permissivo para estender iliquidamente o objeto da execução forçada extrajudicial a encargos futuros desprovidos de prévia apuração formal de liquidez no próprio título. Assim, a apreciação da lide executiva restringe-se aos débitos indicados e documentalmente delimitados na petição inicial (ID 468370862), compreendendo o período de julho de 2019 a dezembro de 2020. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento das taxas condominiais cobradas, as quais são anteriores à data em que a instituição financeira consolidou a propriedade fiduciária do imóvel. Compulsando o conjunto probatório, constata-se pela matrícula nº 114.693 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP que a averbação da consolidação da propriedade plena em nome da credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) ocorreu apenas em 08 de julho de 2025 (Averbação Av.5 – (ID 468370874). O débito exequendo, conforme delimitado na inicial (competências de julho de 2019 a dezembro de 2020), é integralmente anterior a essa consolidação. Com efeito, a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pela cobrança dos valores anteriores à data da consolidação. Feito o registro, é cediço que as cotas condominiais constituem obrigações propter rem, conforme dispõe o artigo 1.345 do Código Civil, aderindo à coisa e sujeitando o proprietário ou possuidor ao seu pagamento. No entanto, no regime da alienação fiduciária, há um desdobramento da posse. O devedor fiduciante (mutuário) detém a posse direta e o direito de uso e gozo do bem, enquanto o credor fiduciário (Banco) detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto este estiver na posse direta do imóvel. A responsabilidade do credor fiduciário (CEF) somente exsurge a partir da consolidação da propriedade em seu nome, momento em que passa a deter a propriedade plena e os atributos inerentes ao domínio, ainda que a posse direta não tenha sido efetivamente retomada via imissão forçada, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do Código Civil. Ou seja, a natureza propter rem do débito condominial, prevista pelo artigo 1.345 do Código Civil, foi excepcionada expressamente pelo artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e pelo artigo 1.368-B do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.043/2014), os quais atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente. A responsabilidade da CEF, portanto, somente exsurge a partir da consolidação da propriedade em seu nome, momento em que passa a deter a propriedade plena e os atributos inerentes ao domínio. Conclui-se, destarte, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, haja vista que os títulos executados se referem a período em que a responsabilidade era exclusiva dos devedores fiduciantes originários (Adriano José Xavier de Lima e Cibele Cristina Vilela Xavier de Lima), sendo muito anteriores à consolidação da propriedade (08/07/2025). Acolhe-se, pois, a impugnação apresentada pela empresa pública federal para excluí-la da lide, extinguindo-se a execução em relação a ela sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DA INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL Reconhecida a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cumpre examinar o destino dos autos quanto aos pedidos supervenientes deduzidos pela parte exequente. A fixação da competência da Justiça Federal possui matriz constitucional absoluta em razão da pessoa (ratione personae), condicionada à efetiva presença no processo de algum dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, critério igualmente transposto ao microssistema dos Juizados Especiais Federais pelo art. 6º da Lei nº 10.259/2001. Na hipótese vertente, os autos foram remetidos da Justiça Estadual unicamente em razão da inclusão provisória da Caixa Econômica Federal após a notícia de consolidação da garantia fiduciária. Todavia, sobreveio a alienação extrajudicial do bem a terceiros adquirentes particulares (BRUNO BUSSING e FLAVIA DE ALMEIDA MORAES BUSSING – (ID 507845307) e (ID 565160520)), com os quais o exequente celebrou transação extrajudicial autônoma ((ID 507845303) e (ID 565160518)), requerendo a retificação subjetiva da lide e a homologação do ajuste pactuado. Uma vez afastada a empresa pública federal do polo passivo, resta exaurida a competência deste Juízo Federal para deliberar sobre a execução de dívida condominial ou a homologação de acordo extrajudicial envolvendo estritamente pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Nesse diapasão, operada a preclusão quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal, impõe-se a devolução dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (Juízo Estadual de origem), competente para apreciar os pedidos de retificação subjetiva e homologação do acordo em relação aos particulares. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em face da referida empresa pública federal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade fiduciária (08/07/2025); RECONHECE-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA FEDERAL para processar a execução e apreciar o acordo extrajudicial firmado exclusivamente entre os particulares (CONDOMÍNIO PARIS, BRUNO BUSSING e FLAVIA DE ALMEIDA MORAES BUSSING). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes advertidas, inclusive para os fins do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de que os embargos de declaração ostentam finalidade restrita à sanação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo subjetivo. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as devidas anotações e baixas no sistema informatizado em relação à Caixa Econômica Federal, REMETAM-SE os autos com as homenagens deste Juízo à 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (Processo nº 1000418-26.2021.8.26.0602), competente para o prosseguimento da lide e deliberação sobre o acordo firmado entre os particulares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta