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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011869-61.2024.8.21.0004/RS AUTOR: LUCIA HELENA MACIEL TRINDADE ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por LUCIA HELENA MACIEL TRINDADE contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ajuizado o presetne feito, o réu foi citado e apresentou contestação, sobrevindo réplica pela parte autora. Passo ao saneamento do feito. I. DA PRELIMINAR Conduta temerária do procurador da parte autora A parte ré mencionou que o patrono da causa atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário. Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória. No presente feito, verifico que foi juntada procuração assinada de forma eletrônica, com vinculação a selfie da autora, fotos dos documentos de identidade, IP do dispositivo e dados de localização da assinatura (evento 1, PROC2), bem como conversas da parte com seu procurador (43.2, 43.3, 43.4 e 43.5). Logo, possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas. Não é demais referir, ainda, que não se pode confundir a mera distribuição de diversas demandas com eventuais pedidos em massa ou advocacia predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida. II. DO PROSSEGUIMENTO Ausentes outras preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva. Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise. Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
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