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5011869-23.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011869-23.2026.8.21.3001/RS AUTOR: JOEL FESTA DA ROSA ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Conforme sistema e-proc, há seguinte(s) processo(s) entre as mesmas partes: 5244877-83.2026.8.21.0001. Isso posto, com base nos princípios da boa-fé e da cooperação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre conexão, litispendência ou coisa julgada em 15 dias. II. A parte autora postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. Consoante a documentação acostada pela parte autora no evento evento 1, DECL6, verifica-se a possibilidade de efetuar o pagamento dos encargos processuais, recebendo no ano de 2025 rendimentos tributáveis da empresa empregadora do autor o montante de R$ 64.611,25. Em outras palavras: há prova de que a parte demandante tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. II. A parte autora deverá comprovar o pagamento das custas de distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento (CPC/2015, art. 290).

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