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5011862-80.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011862-80.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GISMONEA VERISSIMO PEREIRA, GUILHERME ZACARIAS MORA, GUSTAVO FERREIRA PAZ, ISAQUE ANDRADE DA SILVA, IZABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GISMONEA VERISSIMO PEREIRA, GUILHERME ZACARIAS MORA, GUSTAVO FERREIRA PAZ, ISAQUE ANDRADE DA SILVA e IZABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição dos impetrantes no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, possibilitando o imediato exercício da Medicina. Subsidiariamente, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova sua inscrição provisória no respectivo conselho profissional, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00. Os impetrantes narram que são médicos formados no exterior e seus diplomas foram revalidados pela Universidade de Gurupi – UNIRG. Relatam que encaminharam seus diplomas, com o apostilamento da revalidação, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e requereram sua inscrição no conselho profissional, contudo o pedido foi indeferido. Informam que interpuseram recursos ao Conselho Federal de Medicina. Alegam que a autoridade impetrada declarou a nulidade da revalidação, sem apresentar qualquer comprovação de que o ato acadêmico foi invalidado pela instituição responsável ou pelo Ministério da Educação. Sustentam que o apostilamento é o documento emitido por instituições públicas, para atestar a revalidação de diplomas emitidos por instituições de ensino estrangeiras, após rigorosa análise. Defendem que a Resolução nº 02/2024, do Conselho Nacional de Educação, publicada em 20 de dezembro de 2024 e mencionada pela autoridade impetrada nas decisões de indeferimento das inscrições dos impetrantes, estabeleceu o prazo de doze meses para adequação das universidades ao novo modelo de revalidação de diplomas para o Curso de Medicina. Argumentam que iniciaram o processo de revalidação de seus diplomas, em dezembro de 2024, ocasião em que o procedimento era disciplinado pela Resolução nº 01/2022 do CNE. Aduzem que a instituição que revalidou os diplomas é fundação pública municipal que integra o Sistema Estadual de Ensino, tendo obtido conceito quatro na avaliação realizada pelo Conselho Estadual de Educação do Tocantins. Afirmam que o Ministério da Educação emitiu comunicado oficial, reforçando a autonomia das universidades públicas nos processos de revalidação de diplomas e destacando que as exigências formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina não possuem amparo legal. Frisam que não compete ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo questionar ou revisar ato acadêmico, praticado por instituição de ensino superior regularmente vinculada ao sistema educacional competente. Salientam que os processos de revalidação de diplomas foram registrados no Sistema SEI. Asseveram a ausência de competência do conselho profissional, para declarar a nulidade da revalidação. A inicial veio acompanhada das procurações e de documentos. Foi concedido aos impetrantes o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados no despacho id nº 576718851. Os impetrantes apresentaram a manifestação id nº 577789058. No despacho id nº 578519877, foi concedido o prazo adicional de quinze dias, para os impetrantes comprovarem o efetivo recolhimento das custas processuais. Os impetrantes manifestaram-se na petição id nº 578677327. Tendo em vista a interposição de recursos ao Conselho Federal de Medicina, foi concedido aos impetrantes o prazo de quinze dias, para justificarem a propositura da ação, somente, em face do Presidente do Conselho Regional de Medicina e juntarem aos autos as cópias integrais dos processos administrativos (id nº 586628230). Os impetrantes requereram a inclusão do Conselho Federal de Medicina no polo passivo da ação e afirmaram que não possuem cópias dos processos administrativos (id nº 590398955). Foi concedido o prazo de quinze dias, para os impetrantes indicarem a autoridade impetrada referente ao Conselho Federal de Medicina (id nº 591308760). Os impetrantes requereram a inclusão do Presidente do Conselho Federal de Medicina, no polo passivo do mandado de segurança (id nº 592513422. Considerando que os impetrantes objetivam a concessão de medida liminar, para possibilitar sua imediata inscrição no conselho profissional e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva das autoridades impetradas a respeito da medida liminar requerida (id nº 593346032). O Presidente do Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Medicina prestaram as informações id nº 597596525. Destacaram que a UNIRG está sujeita à legislação federal editada sobre a revalidação de diplomas estrangeiros. Afirmaram que, apenas, as instituições de ensino brasileiras que atendam aos requisitos previstos na Portaria nº 1.151/2023 do Ministro de Estado da Educação (universidade pública brasileira; regularmente credenciada; mantida pelo Poder Público; com curso reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente, com CPC maior ou igual a três) poderiam realizar a revalidação de diplomas estrangeiros. Aduziram que o Curso de Medicina da UNIRG possui conceito preliminar de curso (CPC) igual a um, inferior, portanto, ao mínimo previsto. Alegaram que o fato de a UNIRG integrar o Sistema de Ensino do Estado do Tocantins não a exime de submeter-se ao processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior. Argumentaram que a revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina, por universidade pública brasileira, que não detenha autoridade para revalidar, como a UNIRG, não configura sequer um ato jurídico. Sustentaram que os diplomas apresentados pelos impetrantes não atendem a exigência prevista no artigo 2º, parágrafo 1º, do Regulamento dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Defenderam que “(...) as revalidações de diplomas de graduação estrangeiros, durante a fluência do período de vacatio legis da Resolução CNE/CES n. 2, de 2024, continuaram a ser reguladas e disciplinadas pela Resolução CNE/CES n. 1, de 2022 e pela Portaria MEC n. 1.151/23. Ou seja, enquanto permaneceram em vigor, as normas jurídicas da Resolução CNE/CES n. 1/22 continuaram a incidir, a jurisdicizar os suportes fáticos de suas proposições normativas e a produzir os efeitos jurídicos que lhes foram imputados pelas respectivas normas (princípio da causalidade jurídica18). O mesmo pode ser dito em relação as normas jurídicas da Portaria MEC n. 1.151/23, as quais, frise-se, sequer foram excluídas do mundo jurídico pela cláusula de revogação contida na Resolução CNE/CES n. 2/24”. Frisaram que, a partir de 02 de janeiro de 2025, só poderiam participar do processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidade estrangeira os profissionais previamente aprovados no Revalida. Asseveraram que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros da UNIRG não foram instaurados por meio da Plataforma Carolina Bori, contrariando a Portaria nº 1.151/2023. Afirmaram que as apostilas de revalidação dos diplomas estrangeiros apresentadas pelos impetrantes não atendem o requisito previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Regulamento dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, que exige a apresentação de diploma original previamente revalidado e registrado por universidade pública brasileira autorizada pelo MEC, o que não é o caso da UNIRG. Salientaram que a autonomia universitária da UNIRG não é absoluta, nem soberana. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo prestou as informações id nº 598795945. Destacou que possui competência fiscalizatória e, portanto, tem o dever de indeferir solicitações que se encontrem em desconformidade com a legalidade e o interesse público. Afirmou que atuou com a finalidade de proteger o interesse público, visando a conter riscos à saúde pública, decorrentes da atuação de profissionais médicos que não preenchem os requisitos previstos para inscrição no conselho profissional. Argumentou que a Lei nº 3.268/1957 atribuiu aos Conselhos de Medicina a missão de velar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Salientou que o exercício legítimo da Medicina pressupõe o prévio registro do diploma de graduação no Ministério da Educação e a inscrição nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina. Aduziu que o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto nº 44.045/1958, estabelece que, no caso de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina deverá ser instruído com o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. Alegou que o indeferimento do pedido de inscrição profissional dos impetrantes decorreu do exercício legítimo do poder-dever de controle da Administração Pública. Asseverou que “(...) diante da existência de elementos que suscitam dúvida quanto à regularidade dos processos de revalidação dos diplomas apresentados, se fez dever desta Autarquia prosseguir com o indeferimento dos pedidos de inscrição, como medida necessária à preservação da legalidade e à proteção da coletividade. A eventual expectativa individual dos Impetrantes não pode prevalecer sobre o dever institucional de garantir a idoneidade dos profissionais que ingressam nos quadros da profissão”. Frisou que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, tendo sido assegurados aos impetrantes a ampla defesa e o contraditório. Sustentou que a Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros, somente, poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que estejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público, além de possuírem curso reconhecido de mesmo nível e área ou equivalente ao curso objeto do diploma que será revalidado. Salientou que, apenas, os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a três estão autorizados a implementar procedimentos revalidatórios. Informou que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 proibiu a revalidação de diplomas de graduação em medicina pela via simplificada e tornou o Revalida a única forma de revalidação, a partir de sua entrada em vigor. Defendeu que o exame dos procedimentos de revalidação desenvolvidos pela Universidade de Gurupi – UNIRG revela a existência de vícios graves e estruturais, suficientes para comprometer a validade dos atos administrativos de apostilamento de diploma estrangeiros. Descreveu que o Conceito Preliminar de Curso atribuído ao Curso de Medicina da UNIRG é um, índice inferior ao mínimo exigido. Afirmou que, conforme apurado pelo Ministério Público, a UNIRG deixou de utilizar a Plataforma Carolina Bori, para instituir mecanismo opaco, alheio a qualquer controle e à margem da legalidade. Argumentou que há fortes evidências de que a UNIRG ultrapassou, em quase cinco vezes, o limite para revalidação de diplomas, tendo concluído 1.668 revalidações simplificadas de diplomas em 2023. Alegou que o quadro descrito acarretou a expedição da Circular nº SEI-623/2025/CFM/COJUR pelo Conselho Federal de Medicina, a qual destaca a imprescindibilidade da rigorosa conferência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de inscrição profissional. Sustentou que os diplomas dos impetrantes foram revalidados pela UNIRG, em 26 de novembro de 2025 e 01 de dezembro de 2025, ou seja, após a entrada em vigor da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Defendeu que o agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0017276-28.2025.8.27.2722 foi provido, para determinar que a Fundação UNIRG e a Universidade de Gurupi cesse, imediatamente, qualquer ato relacionado ao recebimento, processamento, análise, emissão, expedição, apostilamento ou divulgação de revalidações de diplomas de Medicina pelo rito simplificado. Os impetrantes manifestaram-se na petição id nº 599221135. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, não observo a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados aos autos comprovam que as inscrições dos impetrantes no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo foram indeferidas sob o argumento de que “(...) não foi apresentado um diploma de graduação em medicina válido no território nacional conforme exigido no art. 2º, caput, inc. I e § 1º, do Decreto 44.054/58, no Manual de Procedimentos Administrativos – Pessoa Física aprovado pela Res. CFM nº 2010/2013 – editado com espeque nos arts. 5º, alínea g e 17, da Lei 3268/1957 e no art 3º, parágrafo único do Decreto Federal nº 44.045/1958 – no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, na Portaria MEC nº 1.151/23 e na Resolução CNE/CES nº 02/24” (id nº 576632576, página 05, por exemplo). Os impetrantes juntaram aos autos as cópias dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras, acompanhadas de “Apostilas de Revalidação de Diploma” emitidas pela Universidade de Gurupi, nas quais consta que os diplomas foram revalidados, na modalidade simplificada, na forma da Resolução CNE/CES nº 01/2022 (ids nºs 576632583, página 04; 576632584, página 03; 576632585, página 04; 576632587, página 04 e 576632589, página 04). O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifei). O artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 estabelece que: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” (grifei). Assim dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.394/1996: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior” (grifei). Nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto nº 44.045/1958, “Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada”, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição do médico, conforme artigo 5º, inciso II, do mesmo diploma legal. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo juntou aos autos cópias da Ação Civil Pública nº 0017276-28.2025.8.27.2722, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face da Fundação UNIRG e da Universidade de Gurupi – UNIRG (id nº 598797286). Em 15 de abril de 2026, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, para determinar que “(...) FUNDAÇÃO UNIRG e a UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG: CESSEM IMEDIATAMENTE qualquer ato relacionado ao recebimento, processamento, análise, emissão, expedição, apostilamento ou divulgação de revalidações de diplomas de Medicina por rito simplificado; ABSTENHAM-SE de realizar novas revalidações fora dos parâmetros da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, especialmente à margem da Plataforma Carolina Bori, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a)” – id nº 598799435. No voto da Exma. Desembargadora Relatora foi destacado o seguinte: “(...) No caso concreto, o histórico de irregularidades apurado no Inquérito Civil Público que inclui recebimento de pedidos por e-mail em período de recesso e processamento fora da plataforma oficial do MEC demonstra um cenário de opacidade administrativa. Sem uma ordem judicial impeditiva, nada garante que a instituição não retome as práticas ou finalize processos "maquiados" com datas retroativas, especialmente diante da vultosa arrecadação financeira envolvida (taxas de R$ 8.000,00 por processo). Portanto, afasto a premissa de perda do objeto. A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que apenas cursos com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 podem realizar revalidação de diplomas estrangeiros. É fato incontroverso nos autos que o curso de Medicina da UNIRG possui CPC insatisfatório (nota 1 ou 2 no sistema e-MEC). A alegação da agravada de que deve prevalecer a nota 4 atribuída pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/TO) não prospera para fins de revalidação. A competência para estabelecer normas gerais sobre revalidação é da União (art. 24, IX, CF). O CPC é um indicador nacional padronizado. Permitir que cada sistema estadual utilize critérios próprios para habilitar instituições revalidadoras fragmentaria a Política Nacional de Revalidação e comprometeria o padrão mínimo de qualidade exigido para o exercício da Medicina no país. (...) A revalidação irregular de diplomas de Medicina coloca em risco direto a saúde pública. O sistema de revalidação existe para assegurar que profissionais formados no exterior possuam competência técnica equivalente à exigida no Brasil. Habilitar profissionais de forma massificada e simplificada, por instituição tecnicamente inabilitada (CPC insuficiente), expõe a população a riscos de erros médicos fatais. Além disso, há risco de dano ao erário municipal, ante a iminente obrigação de restituir taxas elevadas caso os atos venham a ser declarados nulos por vício de competência e legalidade. (...)” - grifei Tendo em vista o poder de polícia administrativa, atribuído ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.268/1957 e do Decreto nº 44.045/1958, e considerando as irregularidades descritas na Ação Civil Pública nº 0017276-28.2025.8.27.2722, não observo a presença de ilegalidade ou abuso de poder no ato das autoridades impetradas por meio dos quais foram indeferidas as inscrições dos impetrantes no conselho profissional, tampouco vislumbro qualquer violação à autonomia universitária. Cumpre destacar que a autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta. A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CRM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, buscando a inscrição profissional definitiva no Conselho Regional de Medicina (CRM/SC) com base em diploma de medicina revalidado pela Universidade de Gurupi (UNIRG) por rito simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Conselho Regional de Medicina para fiscalizar a legalidade do processo de revalidação de diploma médico estrangeiro; e (ii) a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que veda a revalidação simplificada para medicina e exige aprovação no REVALIDA, a diplomas revalidados após sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CRM possui o dever-poder de verificar a legalidade mínima do pressuposto do registro profissional, ou seja, se o diploma foi revalidado por instituição habilitada e nos termos da legislação federal vigente, conforme o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 44.045/1958. 4. A ADI 7.864/DF do STF, que vedou a interferência do CFM na autonomia universitária, não afasta a competência fiscalizatória do CRM quanto à legalidade da documentação apresentada para registro profissional. 5. O ato administrativo de revalidação do diploma foi finalizado em 24/11/2025, integralmente sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 (desde 02/01/2025), que veda expressamente a via simplificada para o curso de medicina e impõe a aprovação no REVALIDA como condição para a eficácia do título, nos termos dos arts. 9º, § 4º, e 11. 6. A alegação de protocolo durante a vacatio legis da Resolução CNE/CES nº 02/2024 não se sustenta, pois não há comprovação inequívoca do protocolo nesse período, e a vacatio legis mantém a norma anterior vigente (LINDB, arts. 1º e 2º), não criando um vácuo normativo. 7. O prazo de 60 dias para conclusão de processos já protocolados, previsto no art. 31 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, já se esgotou, não abrangendo a situação do impetrante. 8. O art. 33 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que prevê prazo de 12 meses, destina-se à adequação institucional das universidades ao novo modelo procedimental, e não à abertura de novos requerimentos de revalidação simplificada após a vigência da nova norma. 9. O ato administrativo de indeferimento ou suspensão da inscrição profissional goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 10. Decisões monocráticas recentes desta Corte em casos análogos mantiveram o indeferimento liminar de pedidos de inscrição provisória vinculada a diplomas revalidados pela UNIRG, devido a suspeitas de irregularidades no processo de revalidação da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 12. O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CES nº 2/2024, consolidou diretriz já existente no sistema jurídico, ao estabelecer, em seu art. 11, a exigência de aprovação no Revalida como condição para a revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras, afastando a possibilidade de tramitação simplificada para essa específica área de formação. O Conselho Regional de Medicina possui competência para fiscalizar a legalidade do processo de revalidação. (TRF4, AG 5015402-76.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 21/07/2026) - grifei Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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