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Processo 5011860-77.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011860-77.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A AGRAVADO: CHRISTIANE GRISOLIA DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, negou o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Afirmou o agravante que a decisão compromete a utilidade e efetividade do processo executivo, diverge de entendimento jurisprudencial e afronta o princípio do interesse do credor. Requereu, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão. A tutela antecipada recursal foi indeferida. Houve contraminuta da executada. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento de expedição de ofício à CNIB em execução de título extrajudicial. A execução civil é conduzida no interesse do credor, visando à satisfação da obrigação e à efetividade da tutela jurisdicional, em harmonização com o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Ao juiz incumbe dirigir o processo e determinar as medidas necessárias, inclusive atípicas desde que subsidiariamente, ao alcance desses objetivos, conforme leciona o artigo 139, IV, do referido diploma processual. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema eletrônico criado pelo Conselho Nacional de Justiça para integrar ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, cujo objetivo principal consiste em rastrear e bloquear patrimônio para garantir o pagamento de dívidas. Não se trata, portanto, de convênio para simples consulta de ativos de titularidade do devedor, como o SISBAJUD, mas de plataforma para cumprir prévia determinação de indisponibilidade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de indisponibilidade pela CNIB pode ser decretada como medida executiva atípica, quando a execução permanece frustrada mesmo após o esgotamento dos demais meios executivos. Nesse sentido: REsp n. 2.216.355/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 17/8/2026: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. BUSCA DE BENS. CONSULTA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELÁTORIO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto à possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados. Precedentes. 3. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento. 4. Recurso especial conhecido e provido”. AgInt no AREsp n. 2.991.121/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJEN de 18/8/2026: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. CNIB. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter subsidiário, sendo condicionada à demonstração do esgotamento dos diversos outros meios de localização de bens da parte executada. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. A propósito das medidas executivas atípicas, o STJ fixou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1.137 no ano de 2026: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Assim, em se tratando de medida executiva atípica, o caráter subsidiário assentado pela jurisprudência da Corte Superior está em consonância com o precedente vinculante recentemente formado. Na mesma linha tem se posicionado esta E. Turma, consoante se verifica dos acórdãos cujas ementas são abaixo colacionadas: AI 5032950-78.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 23/04/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. TEMA 1026/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a utilização do sistema CNIB e a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. A agravante sustenta a possibilidade de adoção das medidas para compelir o devedor ao pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB com fundamento no poder geral de cautela, em cumprimento de sentença relativo a dívida não tributária; e (ii) saber se é possível a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura a efetividade do processo e a duração razoável, nos termos do art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF/1988. O CPC/2015 autoriza a adoção de medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive com fundamento no poder geral de cautela. 4. Embora o art. 185-A do CTN não seja aplicável às dívidas não tributárias, é possível a indisponibilidade de bens com fundamento nos arts. 297, 300, 301 e 771 do CPC/2015, desde que demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a necessidade da medida. 5. No caso concreto, a ação monitória foi ajuizada em 05/04/2010. A devedora não efetuou pagamento. Foram realizadas tentativas de penhora por meio dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito. Está caracterizada a ineficácia das medidas executivas anteriores. 6. A utilização da CNIB revela-se adequada para resguardar a utilidade do processo, diante da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis. 7. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do CPC/2015 autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.814.310/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1026), fixou a tese de que o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente via SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito. 9. No caso, inexiste dúvida razoável quanto à existência do crédito. Houve requerimento da credora. A medida é compatível com a efetividade e a menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido”. AI 5003107-68.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN 06/04/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PESQUISA E RESTRIÇÃO DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de patrimônio do executado. A decisão agravada entendeu que a pesquisa por meio da CNIB constitui ônus da parte interessada, condicionando novas medidas constritivas à demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor, além de determinar a suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. A parte agravante sustenta a realização prévia de diligências infrutíferas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, defendendo a CNIB como ferramenta necessária à efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema CNIB, no cumprimento de sentença, sem o prévio esgotamento das demais ferramentas ordinárias de localização patrimonial à disposição do juízo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 5. A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial deve observar os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 6. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da ineficácia das providências ordinárias de localização patrimonial, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 7. No caso concreto, verificou-se a realização de diligências apenas por meio do sistema SISBAJUD, sem comprovação do esgotamento das demais ferramentas disponíveis. 8. A ausência de demonstração da ineficácia dos meios ordinários impede a adoção imediata da medida excepcional de indisponibilidade via CNIB. 9. Mantém-se, assim, a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal e o indeferimento da utilização do sistema CNIB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido”. Na espécie, o cumprimento de sentença iniciou em março de 2024, quando determinada a intimação do réu por edital para pagamento da dívida, sob pena de bloqueio em convênios. Em seguida, foram realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não houve reiteração da ordem de constrição de ativos, pesquisa de imóveis junto a cartórios ou outras diligências e, não obstante, a agravante pleiteou a expedição de ofício à CNIB, que foi indeferida. A análise dos atos processuais e medidas executivas adotadas não permite concluir que houve esgotamento das diligências a instaurar a determinação de medidas atípicas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do e.Relatora. O sistema normativo prevê providências para que o processo judicial seja instrumentalizado visando à solução de lides dentro de padrões válidos e legítimos, em especial os primados inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Convergem também para o processo a racionalidade e a efetividade das medidas adotadas, notadamente para que a solução da controvérsia se dê em tempo apropriado (art. 5º, LXXVIII da ordem de 1988). Ainda que ao presente caso não seja aplicável o art. 185-A, do Código Tributário Nacional porque a dívida exigida não é tributária, o art. 5º, XXXV, da Constituição e a legislação processual civil (em especial o art. 297, art. 300, art. 301 e art. 771, todos do código de 2015) permitem medidas para a indisponibilidade ou bloqueio de bens. Se em regra essa indisponibilidade ou bloqueio não pode ser determinada antes de o devedor ser validamente cientificado de suas obrigações, tais providências se revelam não só possíveis mas necessárias em casos de ineficácia de providências anteriores em processos judiciais que arrastam pelo tempo. Não é exigível que o Poder Judiciário determine contínuas e intermináveis medidas constritivas, mas as mesmas devem ser empregadas e renovadas se houver elementos mínimos para crer na efetividade da providência necessária ao cumprimento dos primados do processo. Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, dentre elas as medidas constritivas pela Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB). Criada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, a CNIB se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, funcionando em portal desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funciona sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Essa CNIB tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. A decretação de indisponibilidade de bens nesses moldes exige a demonstração dos seguintes requisitos concomitantes: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) necessidade do uso dessa CNIB, notadamente pela ineficácia de providências anteriores. Essa é a orientação jurisprudencial, como se nota nos seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE. I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil. II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias. Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013. III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018. IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1808622 2019.01.01574-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)” PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão de ID 123209556 tratou a questão como busca patrimonial, porém o pedido do agravante foi deduzido no sentido da inscrição dos devedores no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, como medida cautelar. 2. Tratando-se de dívida não tributária, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada encontra fundamento no poder geral de cautela, pertencente ao capítulo das tutelas de urgência do Código de Processo Civil. Assim, requer a análise da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano. 3. No caso concreto, cuida-se de processo de execução em trâmite há mais de dez anos, no qual todas as tentativas de busca por bens penhoráveis mostraram-se infrutíferas. 4. A inscrição dos devedores no CNIB é medida apta a assegurar o direito do agravante à satisfação do seu crédito, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência. Precedente. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5022057-38.2019.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 15/06/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE. 1. “O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015).” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1808622 2019.01.01574-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.) 2. In casu, estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e do perigo de risco ao resultado útil ao resultado do processo. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021929-18.2019.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY. Data do Julgamento: 14/02/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 18/02/2020) No caso dos autos, trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 09/10/2013. Foram efetuadas tentativas de penhora via BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso. Nesse contexto, entendo cabível a utilização do Sistema CNIB, como medida apta a assegurar o direito da parte-agravante à satisfação do seu crédito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A agravante sustenta que a medida assegura a efetividade da execução e atende ao princípio do interesse do credor. A tutela antecipada recursal foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para pesquisa e indisponibilidade patrimonial do executado antes do esgotamento das medidas ordinárias de localização e constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução civil visa à satisfação do crédito no interesse do credor, em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor. O juiz pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, desde que observados os pressupostos legais e jurisprudenciais aplicáveis. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens constitui sistema destinado ao cumprimento de ordens de indisponibilidade patrimonial. Não se equipara a ferramenta de mera consulta de ativos de titularidade do devedor. 5. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens possui caráter subsidiário e exige a demonstração da frustração ou ineficácia dos meios ordinários de pesquisa e constrição patrimonial. O Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a adoção de medidas executivas atípicas à ponderação entre efetividade e menor onerosidade, à subsidiariedade da providência, à fundamentação adequada e à observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. No caso, foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas não houve reiteração da ordem de constrição de ativos, pesquisa de bens imóveis perante os cartórios ou realização de outras diligências patrimoniais. Não se verifica, portanto, o esgotamento dos meios executivos ordinários que autorizaria a adoção da medida excepcional requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens constitui medida executiva atípica e subsidiária, que exige a demonstração do esgotamento ou da ineficácia das diligências ordinárias de pesquisa e constrição patrimonial. A realização de pesquisas isoladas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não autoriza, por si só, a decretação de indisponibilidade patrimonial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.216.355/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 17/08/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.991.121/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 18/08/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5032950-78.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJEN 23/04/2026; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5003107-68.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 06/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (relatora), acompanhada pelo voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, vencido o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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