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5011859-07.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011859-07.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): FELITA DE MARIA NICOLATTI TELES (OAB MS030851) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido da parte autora para a retroação da multa fixada no evento 16, DOC1 à data de 08/08/2026 ou, subsidiariamente, que se considere o réu intimado em 25/08/2026, data do primeiro retorno negativo do AR. Os pedidos não comportam acolhimento. A multa por descumprimento da liminar tem natureza coercitiva e prospectiva, destinando-se a compelir ao cumprimento futuro da obrigação, e pressupõe prévia fixação de valor certo e ciência do obrigado. A decisão liminar originária determinou a restituição "sob pena de multa", sem arbitrar montante, tendo este juízo fixado a sanção somente no evento 16, DOC1, expressamente a contar do fim do novo prazo ali estabelecido. A retroação pretendida contrariaria o teor da própria decisão e imporia sanção pecuniária relativa a período sem parâmetro econômico definido, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, para que se considere intimado a partir da primeira tentativa de intimação, em 25/08/2026, considerando que o AR retornou negativo, sem entrega ao destinatário (evento 22, DOC1), e a decisão que fixou a multa por descumprimento determinou expressamente a intimação pessoal do requerido, providência que, à evidência, não se concretizou. A presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, invocada pelo autor, pressupõe a entrega da correspondência no endereço constante dos autos, ainda que a terceiro, não alcançando a hipótese de devolução do expediente sem qualquer recebimento. Sendo a multa cominatória medida de natureza coercitiva e de severa repercussão patrimonial, sua exigibilidade reclama certeza quanto à cientificação do obrigado, sob pena de nulidade da própria execução das astreintes. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora e determino a expedição de mandado de intimação pessoal do requerido, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 24 horas contadas da efetiva intimação, restitua ao autor os bens descritos na decisão liminar (evento 4, DOC1), sob pena de incidência da multa diária já fixada (evento 16, DOC1). Juntado o mandado e decorrido o prazo sem notícia de cumprimento da obrigação, certifique a serventia o seu decurso e retornem os autos conclusos para eventual liquidação das astreintes e deliberação sobre as medidas de efetivação cabíveis. Intime-se. Campo Grande, 08 de setembro de 2026.

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