Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011855-94.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A ADVOGADO do(a) REU: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A REU: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP TERCEIRO INTERESSADO: CLARICE TEREZINHA FRANCISCO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLARICE TEREZINHA FRANCISCO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social do Estado de São Paulo (SINSPREV/SP), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Primeira Seção que julgou procedente a Ação Rescisória ajuizada pelo INSS. Sustenta o embargante (ID 361276540) a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão deixou de considerar que o juízo da ação originária, ao aplicar a teoria da prejudicialidade externa, teria enfrentado a questão de sua legitimidade, apenas postergando a análise final para após a decisão da Justiça do Trabalho sobre seu registro sindical. Aponta, ainda, o uso indevido da Ação Rescisória como sucedâneo de recurso não interposto à época pelo INSS, e a omissão quanto à possibilidade de atuar como associação civil. Invoca, como fato superveniente, recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (IDs 361276561 e 361276557) que teria sanado a controvérsia sobre seu registro, e finaliza com pedido de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões (ID 374283010), nas quais defende, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por visarem à rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal. No mérito, sustenta a inexistência de vícios, afirmando que o acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a rescisão na ausência de registro sindical válido à época do ajuizamento da ação coletiva (2007). Argumenta, por fim, que os embargos declaratórios não são o meio adequado para a análise de fato superveniente, o qual, de todo modo, não teria o poder de retroagir para validar um pressuposto processual ausente no momento oportuno. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) – grifos acrescidos Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O v. acórdão embargado assentou a procedência do pedido rescisório com base em fundamento claro e objetivo: a ausência de registro sindical válido do SINSPREV/SP no momento do ajuizamento da ação coletiva em 2007, o que configura manifesta violação a norma jurídica e vicia de forma insanável a legitimidade ativa ad causam para a substituição processual de toda a categoria. Contudo, o embargante aponta omissões específicas que, em atenção ao dever de fundamentação e para fins de prequestionamento, comportam integração. Passo ao exame de cada uma delas. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a circunstância de que a questão relativa à legitimidade da entidade sindical já havia sido apreciada pelo juízo de origem, o qual entendeu por postergar seu exame até o julgamento da ação anulatória em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração do julgado. Com efeito, o acórdão embargado concentrou sua fundamentação na ausência de legitimidade ativa da entidade sindical no momento do ajuizamento da ação, sem enfrentar a repercussão da opção adotada pelo juízo rescindendo de diferir o pronunciamento sobre essa matéria para momento posterior, após o desfecho da ação anulatória. Impõe-se, portanto, suprir a omissão. Todavia, a integração da fundamentação não conduz à alteração do resultado do julgamento. A circunstância de o juízo de origem ter reservado para momento posterior o enfrentamento da questão da legitimidade não tem o condão de afastar o vício que comprometia a constituição válida da relação processual desde o ajuizamento da demanda. Conforme assentado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, já mencionada no voto embargado, a legitimidade extraordinária da entidade sindical para atuar como substituta processual pressupõe a existência de registro regular perante o Ministério do Trabalho no momento da propositura da ação. Assim, a postergação do exame dessa matéria, na expectativa do desfecho da ação anulatória, não é apta a convalidar a ausência de legitimidade existente quando do ajuizamento da demanda, nem a afastar o vício que macula o título judicial. Acerca do assunto, segue trecho do acórdão: (...) A jurisprudência consolidada do STF exige o registro sindical no Ministério do Trabalho como condição para a entidade atuar como substituto processual de toda a categoria (ADI 4422 AgR., ADI 5034 AgR. Rcl 4990 AgR.). Nesse sentido, segue julgado do e. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo. Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (STF - AgR ARE: 1106944 SP - SÃO PAULO 0016678-77.2013 .8.26.0053, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 01-07-2019) g.n. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 15.05.2024. ART. 8º, II, DA CF. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA QUE, NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ESTAVA O SINDICATO REGULARMENTE REGISTRADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1458981 PI, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024) – grifos acrescidos (...) Trata-se de condição da ação cuja ausência, no momento do ajuizamento da demanda, não admite suprimento ou convalidação por fatos supervenientes, como eventual obtenção posterior do registro sindical ou mesmo a postergação do exame da matéria pelo juízo de origem. A decisão que difere a apreciação da legitimidade não possui o condão de sanar vício preexistente. Isso porque, em sede de ação rescisória, a aferição da validade do título judicial deve considerar o estado de fato e de direito existente à época da formação da relação processual. No caso concreto, é incontroverso que, em 2007, quando proposta a ação coletiva originária, o SINSPREV/SP não detinha registro sindical regular. Superada essa questão, cumpre apreciar a alegada omissão quanto à possibilidade de o embargante atuar como associação civil, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Também nesse ponto assiste parcial razão ao embargante, apenas para fins de integração da fundamentação. A tese, contudo, não merece acolhimento. A ação coletiva originária foi inequivocamente proposta com fundamento na substituição processual ampla assegurada às entidades sindicais pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, objetivando a tutela dos direitos de toda a categoria profissional. Tanto assim que a própria decisão rescindenda reconheceu a extensão subjetiva dos efeitos da demanda. Diversamente, a atuação de associação civil, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, possui natureza representativa, limita-se aos associados e pressupõe autorização expressa destes, além da identificação dos representados, mediante a juntada do respectivo rol. Nenhum desses requisitos foi observado na ação originária, conforme destacado pelo INSS em sua manifestação. Não se mostra juridicamente possível, portanto, alterar a natureza da legitimação coletiva após o ajuizamento da demanda, seja na fase de cumprimento de sentença, seja em sede de ação rescisória, para conferir validade a uma ação concebida e processada sob fundamento jurídico diverso. Quanto à matéria, destacam-se os seguintes precedentes do STF: Tema 823 (Recurso Extraordinário 883.642/AL): Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Tema 82 (Recurso Extraordinário 573232/SC): I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Por fim, o embargante sustenta que a ação rescisória teria sido utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que o INSS não impugnou, por meio de recurso, a decisão proferida pelo juízo de origem. A omissão também deve ser suprida, sem, contudo, modificar a conclusão do julgamento. A alegação não procede. A legitimidade ativa constitui pressuposto processual de ordem pública, passível de controle de ofício e insuscetível de preclusão. Assim, a ausência de impugnação imediata pelo INSS à decisão que postergou o exame da matéria não impede o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil. A inexistência, à época do ajuizamento da ação coletiva, de requisito essencial para o exercício da substituição processual pela entidade sindical configura vício apto a ensejar a desconstituição do julgado, independentemente da estratégia processual adotada pela parte no curso da demanda originária. Sobre a matéria, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: (...) A ausência desse requisito, à época do ajuizamento da ação originária, configura vício de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. No caso concreto, restou incontroverso que o SINSPREV/SP não possuía registro sindical deferido quando propôs a ação civil pública em 2007, havendo apenas processo administrativo pendente, posteriormente indeferido em 2017 (ID 256997844). Tal circunstância afasta a legitimidade ativa para a demanda coletiva ampla, impondo a extinção do feito originário sem resolução de mérito. (...) O embargante suscita, ainda, fato superveniente, consistente em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em março de 2026, que reputa favorável à sua pretensão. A alegação, contudo, não comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a apreciação de fatos novos, supervenientes ao julgamento embargado. De toda sorte, apenas para que não se alegue deficiência na prestação jurisdicional, registro que a mencionada decisão, ainda que eventualmente favorável ao sindicato, não tem aptidão para alterar a conclusão adotada neste julgamento. Isso porque a legitimidade ativa deve ser aferida à luz do quadro fático e jurídico existente no momento da propositura da ação coletiva, em 2007. Assim, pronunciamento judicial proferido quase duas décadas depois não produz efeitos retroativos capazes de convalidar ato processual praticado sem o preenchimento dos requisitos legais então exigidos. Desse modo, as omissões apontadas pelo embargante ficam supridas, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. A integração do acórdão apenas explicita fundamentos que corroboram a conclusão já adotada, qual seja, a de que a ausência de registro sindical válido no momento do ajuizamento da ação originária configura vício insanável de legitimidade ativa, apto a ensejar a procedência da ação rescisória. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, permanece pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mera ausência de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão. Basta que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos invocados pelas partes (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). É o suficiente. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÕES SUPRIDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social do Estado de São Paulo contra acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo INSS, em razão da ausência de registro sindical válido no momento da propositura da ação coletiva em 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão deixou de examinar a decisão do juízo da ação originária que postergou a análise da legitimidade ativa até o julgamento da ação anulatória em trâmite na Justiça do Trabalho; (ii) se a entidade poderia atuar como associação civil, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; (iii) se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pelo INSS; e (iv) se decisão superveniente do Tribunal Superior do Trabalho poderia convalidar a legitimidade ativa da entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não examinou a repercussão da decisão do juízo da ação originária que postergou a análise da legitimidade ativa da entidade sindical. A integração da fundamentação supre a omissão, mas não altera o resultado do julgamento. A legitimidade extraordinária da entidade sindical para atuar como substituta processual de toda a categoria exige registro regular perante o Ministério do Trabalho no momento da propositura da ação. A postergação da análise dessa matéria não convalida a ausência do requisito existente no ajuizamento da demanda. A entidade propôs a ação coletiva originária com fundamento na substituição processual ampla prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. A atuação como associação civil, prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, possui natureza representativa, limita-se aos associados e exige autorização expressa e identificação dos representados. A ausência desses requisitos impede a alteração posterior da natureza da legitimação coletiva. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, passível de controle de ofício e insuscetível de preclusão. A ausência de recurso contra a decisão que postergou o exame da matéria não impede o ajuizamento de ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a apreciação de fato superveniente ao julgamento embargado. A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2026 não produz efeitos retroativos para suprir a ausência de registro sindical no momento da propositura da ação coletiva em 2007. O órgão julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados para fins de prequestionamento, desde que examine e decida a matéria suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões identificadas e integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária da entidade sindical para atuar como substituta processual de toda a categoria exige registro sindical regular no momento da propositura da ação. 2. A decisão que posterga o exame da legitimidade ativa e a obtenção posterior do registro sindical não convalidam a ausência do requisito no momento do ajuizamento da demanda. 3. A entidade sindical que propõe ação coletiva com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal não pode alterar posteriormente a natureza da legitimação para atuar como associação civil sem autorização expressa e identificação dos representados. 4. A ausência de recurso na ação originária não impede o ajuizamento de ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica relativa à legitimidade ativa. 5. Decisão judicial superveniente não produz efeitos retroativos para convalidar a legitimidade ativa ausente no momento da propositura da ação coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, II e III; CPC, arts. 966, V, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.422 AgR; STF, ADI 5.034 AgR; STF, Rcl 4.990 AgR; STF, ARE 1.106.944 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.5.2019, DJe 1.7.2019; STF, RE 1.458.981 ED/PI, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024; STF, Tema 823, RE 883.642/AL; STF, Tema 82, RE 573.232/SC; STF, RE 301.830, DJ 14.12.2001; STJ, EDcl no MS 17.963/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 8.3.2023, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3.3.2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.12.2021; STJ, REsp 286.040, DJ 30.6.2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27.03.2006; STJ, EDcl no REsp 765.975, DJ 23.5.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primera Seção decidiu, por unamidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão