2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011855-57.2011.4.04.7112/RS EXECUTADO: MARCIA JANETE SANDER ADVOGADO(A): EDSON CARLOS SOARES GUIMARÃES (OAB RS070824) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, não tendo as alegações da executada sido trazidas no pedido de desbloqueio já veiculado no evento 208, DOC1 e apreciado no evento 210, DESPADEC1, considero que a manifestação encontra-se atingida pela preclusão consumativa. A respeito do alcance da preclusão às alegações de impenhorabilidade de verbas bloqueadas através do SISBAJUD, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Segundo entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria referente à impenhorabilidade, com exceção do bem de família, encontra-se sujeita à preclusão. 2. Hipótese em que a questão referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados encontra-se preclusa, na medida em que o pedido de desbloqueio somente foi apresentado após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º do CPC. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020186-67.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O Código de Processo Civil afirma serem impenhoráveis os valores cuja natureza seja salarial, bem como prevê o prazo de 5 dias, a contar da intimação da constrição, para a alegação de tal impenhorabilidade. 2. Firmou-se na jurisprudência que, à exceção do bem de família, a impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão. 3. A impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud será matéria preclusa se arguida após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035012-69.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2023) Mantenha-se, portanto, o bloqueio. 2. Tendo em vista o parcelamento do débito, suspenda-se o curso do presente feito até ulterior manifestação da parte exequente quanto ao seu prosseguimento. Intimem-se. Saliento que não serão aceitos pedidos de suspensão por tempo determinado, com nova intimação ao exequente ao final do prazo, por ser o parcelamento, seu deferimento, extinção e duração questões atinentes à seara administrativa. Vale dizer, é a "circunstância" estar o parcelamento em curso (com parcelas sendo vertidas) que determina o efeito processual, devendo o órgão concessor e controlador do parcelamento postular o prosseguimento do feito após consultar o seu status e verificar a eventual exclusão daquele executado com processo suspenso.